112 impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pela empresa. 2) Dispensada a manifestação prévia do Mi- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL nistério Público do Trabalho, nos termos do COLETIVO. REPARAÇÃO. A reparação artigo 102 do Regimento Interno deste Déci- por dano moral, seja individual ou cole- mo Regional Trabalho. tivo, tem por escopo: a) a compensação do dano sofrido pela vítima ou pelo gru- V O T O po ou comunidade, b) a atribuição de ADMISSIBILIDADE uma sanção ao agente e c) a prevenção à reiteração de atos que atinjam bens Presentes os pressupostos objetivos e sub- essenciais e inerentes ao indivíduo, ao jetivos de admissibilidade do recurso, dele grupo social ou a sujeitos indetermina- conheço. dos. Na esfera coletiva, dois fatores são primordiais à fixação da indenização: Tempestivas e regulares, conheço das a) o porte econômico do agente e b) a contrarrazões. extensão do dano, assim considerada a abrangência sobre determinado grupo PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE de trabalhadores, no caso da Justiça de PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trabalho, e a territorialidade alcançada pela prática do ofensor. Constatada a A demandada a昀椀rma a nulidade de sen- fixação em patamar capaz de compro- tença por negativa de prestação jurisdicional, meter a própria existência do empreen- sob o argumento de que o juízo monocrático dimento, impõe-se a redução da indeni- não analisou os termos dos embargos de de- zação. claração. Todavia, ao encaminhar a decisão de 昀氀s. RELATÓRIO 793/794, denota-se claramente que o juízo monocrático analisou os tópicos suscitados O Exmo. Juiz RICARDO MACHADO LOU- em embargos de declaração, negando a RENÇO FILHO, em exercício na 10ª Vara do ocorrência das alegadas irregularidades. Trabalho do Brasília/DF, julgou parcialmen- te procedentes os pedidos formulados pelo Rejeito a preliminar. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO na ação civil pública movida em PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETI- desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A (昀氀s. TA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO 736/747v e 793/794). DE NOVAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE PE- DIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS A demandada interpôs recurso ordinário EMPREGATÍCIOS. (昀氀s. 796/845v), que foi contra-arrazoado pelo MPT (昀氀s. 880/892v). A demandada suscita a preliminar de julga- Juízo prévio de admissibilidade (昀氀. 893). mento extra petita em razão da inexistência de Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 111 Page 113