70 se a predominância dos classi昀椀cados Sob a perspectiva da busca pela igualda- com de昀椀ciência física (54,47%), seguida de material, agora sob a ótica infraconstitu- dos auditivos (22,49%), visuais (5,79%), cional, o resguardo ao acesso do portador mentais (5,10%) e de昀椀ciências múltiplas de de昀椀ciência ao trabalho digno, consagrou- (1,26%). No que se refere ao gênero, se por meio da Lei Federal n° 8.213/91, que os homens têm uma maior representati- passou a determinar às empresas com mais vidade em todos os tipos de de昀椀ciência, de cem funcionários que ocupassem seus registrando uma participação de 65,42%, cargos com pessoas de昀椀cientes habilitadas, em média. A representatividade mas- conforme previsão do art. 93, o que veio a culina entre os trabalhadores com de昀椀- ser rati昀椀cado pela Política Nacional para a In- ciência física é de 64,34%, sendo 65,99% tegração da Pessoa Portadora de De昀椀ciência, referente à de昀椀ciência auditiva, 64,45% à por meio da Lei Federal 3.298/99. visual, 71,97% às mentais e 66,68% às de昀椀ciências múltiplas. Os rendimentos médios das pessoas com de昀椀ciência no mesmo ano foram de R$ 1.922,90. Quan- to à escolaridade, dos 306 mil empregos ocupados por pessoas com de昀椀ciência, 121 mil são trabalhadores que possuem ensino médio completo, seguido por 41 mil com ensino fundamental completo e 37 mil com superior completo. (SILVA, SIL- VA, 2013, p. 63). O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em seu último indicador de empregabilidade divulgado, revela grande diminuição de pos- tos de trabalho de readaptados, rati昀椀cando o cenário brasileiro de desigualdade e discrimi- nação: No ano de 2010, a de昀椀ciência do tipo física foi a que apresentou maior partici- pação, chegando a um saldo de 2.866 vagas, seguida por 1.850 vagas de porta- dores de de昀椀ciência mental. No entanto, o saldo positivo de 4.021 vagas foi im- pactado pelas 2.414 demissões de rea- bilitados. No total do ano foram 73.274 contratações, sendo 54,8% (40.712) so- mente de de昀椀cientes físicos. (MTE, 2010, p.1, grifo nosso). Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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