142 do Trabalho distintos. III – Em caso de abrangência sobre determinado grupo dano de abrangência suprarregional ou de trabalhadores, no caso da Justiça do nacional, há competência concorrente Trabalho, e a territorialidade alcançada para a Ação Civil Pública das Varas do pela prática do ofensor. Constatada a fi- Trabalho das sedes dos Tribunais Regio- xação da indenização em patamar razoá- nais do Trabalho. vel, considerando a atuação da empresa IV – Estará prevento o juízo a que a a nível nacional e o seu porte financeiro, primeira ação houver sido distribuída.” mantém-se a condenação. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. RELATÓRIO 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Exma. Juíza Roberta de Melo Carva- MOTORISTAS PROFISSIONAIS. DESRES- lho, da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasí- PEITO À LEGISLAÇÃO GERAL E À LEGIS- lia-DF, por intermédio da sentença de fls. LAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.619/2012 E 7.138/7.147, complementada pela deci- LEI Nº 13.103/2015). DANO MORAL CO- são de fls. 7.165/7.168, proferida em em- LETIVO. REPARAÇÃO. A reparação por bargos declaratórios, julgou parcialmen- dano moral, seja individual ou coletivo, te procedentes os pedidos apresentados tem por escopo: a) a compensação do na ação civil pública movida pelo MINIS- dano sofrido pela vítima ou pelo grupo TÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra ou comunidade, b) a atribuição de uma TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA. sanção ao agente e c) a prevenção à rei- A ré interpõe recurso ordinário às fls. teração de atos que atinjam bens essen- 7.174/7.191. ciais e inerentes ao indivíduo, ao grupo Comprovado o recolhimento das cus- social ou a sujeitos indeterminados. O tas processuais e do depósito recursal à desrespeito à legislação geral inserida fl. 7.175. na Constituição Federal e na CLT, assim O autor apresentou contrarrazões às como à legislação especial expressa nas fls. 7.206/7.233 e recurso ordinário às fls. Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, refe- 7.234/7.243. rentes à jornada de trabalho dos motoris- Contrarrazões pela ré às fls. tas profissionais, por empresa de grande 7.247/7.250. porte e de atuação em todo o território Figurando o Ministério Público no pólo nacional, caracteriza o dano moral co- ativo da demanda, não há que se falar letivo e, por consequência, o dever de em emissão de parecer. reparação, o que se faz mediante inde- nização. Na esfera coletiva, dois fatores V O T O são primordiais à fixação da indenização: a) o porte econômico do agente e b) a ADMISSIBILIDADE extensão do dano, assim considerada a Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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