42 não receber a devida contrapartida patronal básicas, mesmo após emprestar seu suor à de cumprir as obrigações imperativas e indis- atividade produtiva do empregador, o reco- poníveis determinadas em lei. nhecimento de danos morais nessas hipóte- ses é medida pedagógica que visa desenco- Não se pode olvidar que o artigo 389 do rajar a prática reiterada do descumprimento Código Civil é muito claro ao estabelecer que das obrigações trabalhistas pelo empregador, “não cumprida a obrigação, responde o de- o qual, em muitos casos, para obter delibera- vedor por perdas e danos”, o que obviamen- damente vantagem econômica comparativa te inclui a compensação por danos morais. indevida (dumping social), aposta no não-a- No mesmo sentido, os artigos 186 e 927 do juizamento de ações trabalhistas em virtude Código Civil que, em sua leitura combinada, da falta de consciência dos empregados em determinam a obrigação de compensação relação a seus direitos, na restrição de aces- de danos morais por todo aquele que causou so físico ou econômico dos trabalhadores à danos culposa ou dolosamente a outrem. jurisdição ou em acordos judiciais que dece- pam boa parte dos direitos que o empregado É bem verdade que a jurisprudência do- faria efetivamente jus. minante dos tribunais trabalhistas, muito pro- vavelmente sob o medo de se banalizar o Inúmeras decisões reconhecem o direito instituto da reparação civil, têm se mostrado do empregado à indenização por danos mo- oscilante e contraditória, evidenciado mui- rais em razão da falta de cumprimento das tas vezes certa timidez em se reconhecer a obrigações rescisórias: existência de danos morais em hipóteses de falta de cumprimento das obrigações rescisó- rias, mas admitindo em hipóteses até menos graves como, por exemplo, pela simples re- tenção da CTPS pelo empregador, conduta realmente censurável, mas não impeditiva da satisfação da maior parte dos direitos fun- damentais, já que, via de regra, é possível retirar outra carteira, caso haja necessidade de contratação por outro empregador. Aliás, a Justiça Comum, por muito menos, reco- nhece danos morais em casos, por exemplo, como atraso em viagens aéreas e inscrição em órgãos de proteção do comércio. Além de o atraso reiterado de salários du- rante a vigência do contrato de trabalho e/ ou o não cumprimento das obrigações res- cisórias causarem inequivocamente angústia, insegurança e até desespero nos trabalha- dores que 昀椀cam desprovidos dos meios ne- cessários para satisfazer suas necessidades Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 41 Page 43