43 RECURSO ORDINÁRIO – DANO MO- irresponsável aberta, causadora, portanto, RAL – DESPEDIMENTO INCONSEQUENTE de danos materiais e morais ao trabalha- – FALTA DE PAGAMENTO DAS VERbAS dor que literalmente é posto na rua. Re- RESCISóRIAS. Deve-se exigir a imple- curso improvido. (TRT 15ª Região; 4ª Tur- mentação e o respeito ao patamar mí- ma; 0000176-89.2010.5.15.032; Relator: nimo civilizatório, constitucional e legal, Desembargador Federal do Trabalho José que regula as relações do trabalho daí Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) por que, se o empregador se vale do di- reito potestativo de dispensa, em contra- DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO partida deve cumprir a legislação que o NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RES- obriga a quitar as verbas rescisórias, na CISóRIO. Pratica ato ilícito o empregador forma do art. 477 da CLT. Se não o faz, que promove a dispensa sem justa causa pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na do empregado e deixa de promover a ho- exata forma como prevêem os arts. 186 mologação do acerto rescisório, sem jus- e 187 do Código Civil, estando obrigado ti昀椀cativa plausível, privando o trabalhador a indenizar. O ato de despedimento juri- de receber o FGTS e o seguro-desempre- dicamente inconsequente, que remete o go. Além disso, o período razoavelmente empregado à Justiça do Trabalho para a longo durante o qual o autor se viu priva- busca de mais elementares direitos impli- do de valores que assegurariam a sua so- ca, em si mesmo, a ocorrência de dano brevivência logo em seguida à dispensa, moral, eis que a privação desses valores faz presumir o dano moral. Isto porque, acarreta a humana angústia de não ter a supressão dos meios de subsistência meios de sobrevivência própria e da famí- autoriza supor que o empregado enfren- lia. Raciocínio diverso teria como conse- tou transtornos de ordem econômica. A quência a desconsideração de diretrizes conduta ilícita adotada pela empregado- constitucionais do Estado Democrático de ra, inclusive, traduz grave desapreço pela Direito, como, por exemplo, os que privi- pessoa do trabalhador, o que também legiam a dignidade da pessoa humana, os contribui para a con昀椀guração do dano valores sociais do trabalho e da livre ini- moral. Ainda que o autor não tenha pro- ciativa, o respeito aos direitos sociais dos duzido prova de lesão efetiva, como a im- trabalhadores, a proteção contra a despe- possibilidade honrar compromissos 昀椀nan- dida arbitrária ou sem justa causa, a fun- ceiros, considero evidenciada a ofensa à ção social da propriedade e a livre e igual honra subjetiva do trabalhador e também concorrência, a busca do pleno emprego, à sua dignidade (TRT 3ª Região; 7ª Turma; o primado do trabalho, o bem estar e a 0000541-2011-027-03-001; Relator: De- justiça social. Há de se por cobro, portan- sembargador Antônio Gomes de Vascon- to, a essa prática irresponsável de despe- celos, in DEJT de 03.11.2011) dimentos sem o pagamento das verbas rescisórias. O direito de rescindir a relação ATRASO NO PAGAMENTO DAS VER- de trabalho, que não encontra tamanha bAS RESCISóRIAS. DANO MORAL E liberdade no mundo europeu (veja-se a MATERIAL. CAbIMENTO. A ausência de OIT), atinge no Brasil contornos de prática pagamento das verbas rescisórias, do for- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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