157 conhecimentos e convivendo, enfim, CF/88) corolário do direito à desconexão com sua família (numa leitura do ponto ou direito a não trabalhar deve também de vista constitucional, um tempo para ser de observância obrigatória nas rela- afirmação dos direitos fundamentais da ções de direito privado, tudo para que, intimidade e da vida privada, art. 5º, V em última análise, seja garantido o direi- e X, da CRFB); e econômico, na medi- to social à felicidade. da que restringe o desemprego (quanto O dano moral coletivo, por seu tur- menor a jornada, maior a necessidade no, tem previsão no art. 5, V, da CRFB. de outros trabalhadores), o que acarreta, Observe que o texto não restringiu à sua pelo combate à fadiga, um rendimento eclosão ao seio individual. superior na execução do trabalho. Segundo a doutrina de Raimundo Si- O dano existencial, embora tratado no mão de Melo, o dano moral coletivo é Brasil como dano moral, tem sido enten- a violação transindividual dos direitos da dido pela doutrina estrangeira como toda personalidade comportando reparação, lesão de ordem imaterial (seja ele moral que no caso de danos aos direitos me- ou não) que acarrete perda ou impossi- taindividuais é coletiva preventiva. bilidade de concretização de um projeto Em outras palavras, o dano moral co- de vida ou prejuízo ao relacionamento e letivo consubstancia-se pela injusta lesão convivência social, também conhecido a direitos e interesses metaindividuais so- como dano à vida de relação. cialmente relevantes para a coletividade, A pessoa humana desenvolve em vida esta difusamente considerada. uma complexidade de relações na órbita Assim, verificado o descumprimento pessoal e social. Quando alguma dessas de normas mínimas de saúde e seguran- relações se vê afetada, impedida de ser ça pela reclamada, arts. 7º, XIII, XXIII, realizada por obra ilícita de terceiro (arts. 225 c/c 200, VIII, da CRFB, Convenção 186 e 187 do CC), que não o próprio su- 155 da OIT, CLT (capítulo da jornada) e jeito, é que se perfectibiliza a ocorrência Lei 12.619/12, e a prática do ato ilícito de dano existencial, passível de repara- pelo abuso do direito (art. 187 do CC), ção a partir da constatação dos elemen- surge in re ipsa o dano moral coletivo e a tos clássicos da responsabilidade civil – partir daí, exsurge o dever de indenizar, dano, nexo causal e culpa (dispensada segundo os ditames da responsabilidade esta para os casos de responsabilidade civil previstas no art. 927 do CC e seguin- objetiva), art. 927 do CC. tes. Atente para o fato de que as limita- Portanto, julgo procedente para con- ções impostas ao Estado (liberdades ne- denar ao pagamento de indenização gativas), devem também ser observadas por dano moral coletivo no valor de R$ pelos particulares (eficácia horizontal 1.000.000,00, a ser revertido ao financia- dos direitos fundamentais). Assim, o di- mento de campanhas educativas ligadas reito fundamental ao lazer (art. 6º, caput, ao esclarecimento quanto ao alcance Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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