158 da Lei 12.619/12 e a entidades públicas lação de Trabalho”; BITTAR FILHO, Car- ou privadas sem fins lucrativos de reco- los Alberto. Pode a Coletividade Sofrer nhecida relevância social e, preferencial- Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência mente, que tratem de pessoas vítimas 3/12/90). de acidente de trânsito, nos termos do Prossegue SCHIAVI, anotando que o art. 13 da LACP, que, consideradas as cir- fundamento da reparação do dano mo- cunstâncias da causa, reputo adequado ral coletivo está no artigo 5º, X, da CF à dupla finalidade de mitigar a lesão per- assim redigido: “são invioláveis a intimi- petrada e funcionar como medida peda- dade, a vida privada, a honra e a ima- gógico/punitiva para o réu. gem das pessoas, assegurando o direito à Não merece guarida a pretensão da indenização pelo dano material ou moral ré de limitação da sua condenação o lu- decorrente de sua violação” (o destaque cro contábil apontado pelos documentos é nosso). Ora, a Constituição mencio- carreados aos autos e refutados pelo Par- na pessoas no plural, denotando que o quet após análise de perito contábil. dano moral pode transcender o interes- Transgredida a esfera jurídica dos tra- se individual e atingir a esfera coletiva. balhadores, individualmente considera- Como é regra de hermenêutica: a lei não dos em decorrência da utilização de mão contém palavras inúteis e, em se tratando de obra em atividade-fim, está caracteri- de direitos fundamentais, a Constituição zado o dano moral coletivo. deve ser interpretada à luz do princípio CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, cita- da máxima eficiência (Canotilho). Além do por MAURO SCHIAVI, ensina que “se o disso, a reparação coletiva do dano mo- indivíduo pode ser vítima de dano moral ral prestigia os princípios alinhavados no não há porque não o possa ser a cole- próprio artigo 1º da Constituição Fede- tividade. Assim, pode-se afirmar que o ral: cidadania (inciso II), dignidade da dano moral coletivo é a injusta lesão da pessoa humana (inciso III); do artigo 3º, esfera moral de uma dada comunidade, da Constituição Federal: construção de ou seja, é a violação antijurídica de um uma sociedade livre, justa e solidária (in- determinado círculo de valores coletivos. ciso I), garantia do desenvolvimento na- Quando se fala em dano moral coletivo, cional (II) e promover o bem de todos, está-se fazendo menção ao fato de que o sem preconceitos de origem, raça, sexo, patrimônio valorativo de uma certa co- cor idade e quaisquer outras formas de munidade (maior ou menor), idealmen- discriminação (IV) e artigo 4º: prevalên- te considerado, foi agredido de maneira cia dos direitos humanos ( II)”. absolutamente injustificável do ponto de Em nível infraconstitucional, o dano vista; que isso dizer, em última instância, moral coletivo encontra expressa previ- que se feriu a própria cultura, em seu são no nosso ordenamento jurídico, inse- aspecto material” (SCHIAVI, Mauro, in rido que está no caput do art. 1º da Lei “Dano Moral Coletivo Decorrente da Re- 7.347/85 (nova redação decorrente da Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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