140 novo sistema. Neste período, as deman- da justiça gratuita é a simples afirmação das eram muito grandes, e o depoente da parte de que não está em condições acha que isso acarretou uma sobrecarga de pagar as custas do processo. de trabalho não só para a reclamante, Na peça vestibular, a reclamante de- mas para todos os empregados” (fl. 558). clarou sua condição de hipossuficiência, Logicamente, a idiossincrasia ditará as que ensejou o deferimento da justiça respostas psicofisiológicas do indivíduo gratuita. diante da realidade que o cerca e nas Nego provimento. diversas relações intersubjetivas. Desse modo inexiste parâmetros exatos para CONCLUSÃO valorar os sentimentos ou reações de cada pessoa. Em face do exposto, conheço do re- Portanto, a análise técnica realizada curso ordinário e, no mérito, nego-lhe por médico, psicólogo ou profissional provimento, nos termos da fundamenta- habilitado se mostra mais expressiva do ção. que as concepções obtidas por insipien- tes na área ou mesmo outros indivíduos Por tais fundamentos, que, mesmo trabalhando no mesmo lo- ACORDAM os Desembargadores da cal e nas mesmas condições, tiveram re- Primeira Turma do Tribunal Regional do ações diversas. Trabalho da Décima Região, em sessão Neste patamar de ideias, mantenho a realizada na data e nos termos da res- condenação. pectiva certidão de julgamento, aprovar Nego provimento. o relatório, conhecer do recurso ordiná- rio e, no mérito, negar-lhe provimento, JUSTIÇA GRATUITA nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. A recorrente se insurge contra o defe- rimento da gratuidade da justiça à recor- rida. Brasília/DF, 10 de outubro de 2016 (data Assevera que a autora não preencheu do julgamento). os requisitos legais para a sua concessão. Vejamos. assinado digitalmente A Constituição Federal, em seu artigo DORIVAL BORGES 5º, inciso LXXIV, estabelece como obriga- Desembargador Relator ção do Estado a prestação jurídica inte- gral e gratuita aos que comprovarem in- suficiência de recursos. Pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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