116 indispensável a inclusão destas, sob pena de porquanto não há se falar em nulidade. nulidade processual. Nego provimento. Em que pesem as argumentações recur- sais, convém trazer a lembrança o disposto NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. no artigo 246, § 3º, do CPC-2015, pelo qual o litisconsórcio necessário é cabível por im- A demandada, sob a alegação de cerceio posição legal ou por exigência da relação ju- de defesa, se insurge contra o indeferimento rídica. da oitiva das testemunhas FRANCISCA KÁTIA DA SILVA DOS SANTOS e de ALEX XAVIER DA Com efeito, nenhuma das condições esta- SILVA. belecidas pelo ordenamento jurídico se en- quadra na hipótese dos autos. Todavia, a questão não merece maiores debates, porquanto as aludidas testemunhas As empresas contratadas pela ora recor- a昀椀rmaram o interesse no sucesso da ré e na rente para a prestação de serviços, embora manutenção do contrato de terceirização venham a sofrer indiretamente com a pre- (vide 昀氀. 735). sente decisão, não devem necessariamente integrar a lide. Nego provimento. Nesse sentido, esclarecedora a fundamen- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. tação exposta no seguinte julgado: ATIVIDADE-FIM. “Com efeito, a hipótese dos autos não e de litisconsórcio passivo necessário, uma Trata-se de ação civil pública proposta pelo vez que a postulação formulada na ação ci- MPT da 10ª Região em desfavor do HOSPITAL vil pública foi toda ela direcionada contra a SANTA LÚCIA S/A, apontando irregularidades Recorrente, como única e exclusiva responsá- na contratação de terceirizados, por empre- vel, já que não se está diante de repercussão sas interpostas, para realização de atividades das cominações nas empreiteiras. Não vão 昀椀ns gerenciadas pelo próprio nosocômio. responder pela ação nem a Recorrente tem direito de regresso a esgrimir contra elas. Po- O juízo monocrático concluiu pela proce- deria haver, quando muito, interesse das em- dência parcial, condenando a demandada, a preiteiras na manutenção dos contratos de partir do trânsito em julgado, abster-se de ce- terceirização, quando então poderiam, por lebrar novos contrato de prestação de servi- iniciativa própria (e não do juízo), integrar a ços com empresas fornecedoras de mão de lide em litisconsórcio facultativo, por a昀椀nida- obra de técnicos e de auxiliares de radiologia de de questões (CPC, art. 46, IV)” (Acórdão 4ª e diagnóstico por imagem e de 昀椀sioterapia. Turma/TST, E-RR – 97100-71.2002.5.03.0067, Determinou ainda que, no prazo de noventa Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, dias, a contar do trânsito e m julgado, regis- DEJT 8/12/2004). trar como seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os pro昀椀s- Inexistentes as violações legais apontadas, sionais técnicos e auxiliares de radiologia e Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 115 Page 117