102 MELO (2010) traz re昀氀exões cientí昀椀cas e ju- MELLO (2010, p. 200) argumenta no senti- rídicas mais detalhadas sobre a cumulação do da não obediência a Convenção n. 155 e dos adicionais, pois de acordo com autor, é considera a não cumulatividade dos adicio- indubitável que cada agente nocivo causa nais de insalubridade como ilógica, injusta e dano distinto, e prejudica a saúde do traba- ilegal, além de levar ao enriquecimento ilícito lhador ao longo do tempo, ao atingir diver- do empregador perante o prejuízo do traba- sos órgãos. lhador. É apontada a incongruência entre a Nor- Ainda considera tal prática um incentivo ma Regulamentadora NR – 15 com a Con- a perpetuar a prática da venda da saúde do venção considerada Lei Ordinária n. 155. empregado por um valor irrisório e a não adoção de medidas que A NR – 15, em seu “A NR – 15, em seu erradiquem as condi- dispositivo 15.3 deter- dispositivo 15.3 determina ções insalubres no am- mina que em caso de biente de trabalho. haver mais de um fator que em caso de de insalubridade, será haver mais de um fator Em consonância com considerado apenas o de insalubridade, será o pensamento de MELO de maior grau, sendo (2010) posicionam-se proibido o pagamento considerado apenas o os autores Regina Célia cumulativo de maior grau, sendo Buck e Sebastião Ge- proibido o pagamento raldo de Oliveira. Argu- A corrente majoritá- mentam que o objetivo ria aponta ser aplicada cumulativo. ” mor do adicional não a NR 15 em detrimento é simplesmente pagar da Convenção. pelas condições insa- lubres nas quais labora o empregado, mas Tais incongruências ocorrem de acordo fazer com que o empregador adote de fato com o doutrinador pela ausência cultural medidas que suprimam, reduzam ou neu- de se seguir os instrumentos internacionais, tralizem os agentes que prejudicam a saúde mesmo que tenha sido incorporado ao direi- do obreiro. to interno e com força de Lei Ordinária. Na visão de MELO (2010, p. 206) no Direito, Dois critérios fazem-se básicos e atendido só não é possível cumulação de verbas quan- pela Convenção para a aplicação desta no do a natureza jurídica for idêntica. No caso direito brasileiro, como o fator cronológico dos adicionais de insalubridade e periculosi- ou o da especialidade. Além de se conside- dade o autor entende serem de natureza dis- rar a harmonia existente entre a Convenção tintas, pois, o adicional de insalubridade tem n. 155 com o inciso XXII e XXIII do art. 7º da como fato gerador a exposição do obreiro a CRFB/88 que trata da “redução dos riscos agentes que prejudicam a sua saúde de for- inerentes ao trabalho, por meio de normas ma contínua e provocam doenças com me- de saúde, higiene e segurança”. nor ou maior gravidade, conforme o tempo Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 101 Page 103