87 A casa de prostituição e o agenciador po- no aforismo "utile per inutile vitiari non de- dem estabelecer contratos de trabalho com bet". (...) (BRASIL, TRIBUNAL REGIONAL DO quaisquer profissionais que exerçam ativi- TRABALHO DA 3ª REGIÃO, 2000, p. 1, grifo dades legais, exceto o contrato cujo objeto nosso). é atividade sexual, e desta forma o vínculo Jurisprudência TRT 4 (2000, p.1) expõe: empregatício do profissional do sexo com a casa de prostituição nunca é reconhecido (…) A validade do contrato de trabalho, em razão da ilicitude do objeto. A jurispru- como de qualquer contrato, depende, en- dência atual de diferentes Tribunais Regio- tre outros pressupostos, da licitude do ob- nais do Trabalho, como do TRT 12 (2016, jeto. Embora a prostituição não seja tra- p.1) defende: tada como ilícito pela legislação pátria, VÍNCULO DE EMPREGO. PROSTITUI- o mesmo não ocorre com a exploração ÇÃO. Não há vínculo de emprego entre de tal atividade, (...) A respeito do assunto, a casa que explora a prostituição e a Carlos Alberto Barata Silva, in Compêndio prestadora desses serviços, ante a ili- de Direito do Trabalho, Ed. LTr, pág. 221, citude do objeto que alicerça a relação 4ª: “(...) no exame da licitude da causa, jurídica, nos termos do art. 104, II, do Có- deve-se atentar para um aspecto bem digo Civil. (BRASIL, TRIBUNAL REGIONAL pouco estudado. Se o fim econômico da DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, 2016, p. 1, fonte de trabalho (empregador, empresa grifo nosso). ou estabelecimento) não for proibido de maneira essencial, isto é, se embora sen- Jurisprudência do TRT 3 (2000, p.1) do imoral, não for vedada a sua atividade também expõe: pelos poderes públicos, serão válidos os contratos de trabalho realizados com seus DANÇARINA DE CASA DE PROSTITUI- servidores? Imaginemos uma pensão de ÇÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMEN- meretrício. A nosso ver, é indispensável TO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Restando que os servidores de tal estabelecimento provado que a autora laborava no estabe- sejam agrupados em duas correntes per- lecimento patronal como dançarina, sen- feitamente definidas: a primeira, a dos do revelados os elementos fático-jurídicos que exercem funções intrinsicamente da relação de emprego, em tal função, imorais, como as prostitutas que geral- não se tem possível afastar os efeitos ju- mente têm subordinação para com uma rídicos de tal contratação empregatícia, ou um principal, e a segunda, a dos que conforme pretende o reclamado, em de- exercem funções intrinsicamente hones- corrência de ter a reclamante também tas como, por exemplo, os cozinheiros, os exercido a prostituição, atividade esta copeiros, as camareiras, etc. É evidente que de forma alguma se confunde com que os contratos de trabalho dos tra- aquela, e, pelo que restou provado, era balhadores da segunda categoria são exercida em momentos distintos. Entendi- válidos, o que não ocorrerá, entretan- mento diverso implicaria favorecimento ao to, com relação aos da primeira. É que, enriquecimento ilícito do reclamado, além segundo este critério, é necessário que se de afronta ao princípio consubstanciado distinga entre a causa próxima ou imedia- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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