86 a Consolidação das Leis Trabalhistas, em de prazer livre entre pessoas capazes, sem seu art. 444, declara a liberdade contratual potencialidade ofensiva à dignidade em ní- desde que resguardada a observância das vel pessoal ou social. A visão do sexo como regras de proteção ao trabalho. Desta ótica sagrado, íntimo, amoroso e gratuito é deri- da autonomia privada, vada de visão romântica a liberdade contratual inapropriada aos tempos no âmbito trabalhista é “ ...sob a ótica da mitigação presentes, em que limi- mitigada aos princípios da autonomia privada nos tações de ordens morais sociais do trabalho, de ao sexo envolvem, em sobremaneira à digni- contratos de trabalho às síntese, a capacidade ci- dade humana e função razões de ordem social, a vil, consciência e consen- social do contrato de atividade sexual se apresenta timento das partes. trabalho. Limita-se a como trabalho digno o qual liberdade negocial, na deve ser respeitado como Portanto, sob a ótica forma de restrição da da mitigação da autono- autonomia da vontade, objeto de escolha mia privada nos contra- a fim de para proteger profissional legítima.” tos de trabalho às razões o trabalhador contra o de ordem social, a ativi- poder do tomador de dade sexual se apresenta serviços. como trabalho digno o qual deve ser respeitado como objeto de es- No entanto, os profissionais do sexo são colha profissional legítima. sujeitos ao fenômeno peculiar ao qual Mu- çouçah (2014, p. 15) nomeia de vitimização PANORAMA JURISPRUDENCIAL ACER- presumida, que consiste em ter, por razões CA DO RECONHECIMENTO DO CONTRA- de moralidade sexual, sua atividade profis- TO DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS sional considerada como indigna e uma fa- DO SEXO talidade imoral em vez de uma autodetermi- nação livre consciente. No âmbito da atividade prostitucional, genericamente, dois tipos de contratos po- No que se refere à limitação da atividade dem ser estabelecidos, primeiro, diretamen- sexual, é questão central: O trabalho prostitu- te com a pessoa natural destinatária final do cional ofende a dignidade humana do maior serviço, como profissional autônomo, e se- capaz que se prostitui livremente? Se positi- gundo, por meio de casas de prostituição4, va fosse a resposta, a limitação deste traba- com a qual pode ou não manter vínculo em- lho estaria plenamente justificada. Contudo, pregatício, e onde pode ou não ser agencia- a resposta é negativa. O sexo é atividade da por um rufião5. 4. Atenção: Nota-se, ainda, que a casa de prostituição pode ser utilizada pelos profissionais do sexo sem que com ela se mantenha vínculo empre- gatício, vide sua definição no art. 229 do Código Penal como “estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente” 5. Segundo o art. 230 do Código penal, é aquele que tira “proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça” Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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