183 não tinha ciência do estado gravídico da clamado, a reclamante ainda as publicou reclamante e que a CTPS não foi devol- na rede social do “Facebook”, expondo vida porque a ela não compareceu para a intimidade do casal. buscá-la. A única testemunha ouvida nos autos A reclamante foi demitida em confirma a tese da defesa, no sentido de 10/10/2015 e o documento de fl. 14 que as roupas eram da esposa do recla- (PDF) revela que a autora realizou ultras- mado, bem como que a reclamante as sonografia em 18/11/2015 que aferiu publicou em mídia social. A mesma tes- que ela estava grávida de aproximada- temunha ainda comprova que a autora mente 10 semana, ou seja, quando ocor- permitia a entrada de terceiros na resi- reu a demissão a reclamante tinha entre dência no horários em que seus patrões 4 e 6 semanas de gravidez. estavam ausentes. Considerando que a reclamante esta- Os fatos acima citados demonstram va no início da gravidez e que o exame gravidade suficiente para amparar a jus- somente foi realizado após a demissão, ta causa, porquanto configura ato de im- é razoável acolher a tese da defesa, no probidade que quebra a confiança e tor- sentido de que o reclamado, no momen- na inviável a continuidade da relação de to da demissão, não tinha ciência do es- emprego. tado gravídico da reclamante,razão pela Tais atos configuram, ainda, desídia, qual tenho que a demissão efetivamente na medida em que a reclamante, no ho- não ocorreu por esse motivo. rário em que deveria estar trabalhando, Por outro lado, alegando a reclama- estava fazendo “sessão de foto”, em níti- da que a ruptura contratual ocorreu por do prejuízo ao empregador. justa causa, atraiu para si o ônus da pro- O elemento confiança que é típico da va, tendo em vista que se presume a ex- relação de emprego se acentua quando tinção contratual imotivada (art. 818 da o vínculo empregatício é doméstico, na CLT). medida que normalmente o empregador Analisando as fotos de fls. 153 e se- sai para trabalhar e sua residência fica en- guintes, verifica-se que a reclamante tirou tregue ao empregado, tendo esse acesso inúmeras fotos vestidas com as roupas da a todos os ambientes da residência, além esposa do reclamado, fotos essas tiradas de que alimentação também em regra é no quarto e na cama do casal, sendo que preparada pelo empregado doméstico. uma delas ainda expõe o quadro com a Considerando essas peculiaridades do foto do casal. As fotos demonstram, ain- vínculo doméstico, até mesmo o requisi- da, que elas foram tiradas não somente to doutrinário da gradação na aplicação pela reclamante no sistema “self”, mas da penalidade deve ser mitigado, tendo também por terceiros. em vista que, reitere-se, a intimidade da Não conformada apenas em se utilizar família é partilhada com essa categoria ilicitamente das roupas da esposa do re- de emprega em proporções maiores do Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 182 Page 184