184 que ocorre com o demais empregados. sado a entregá-lo. Ainda que assim não fosse, o ato de Ademais, o reclamado alega que ten- improbidade por si só afasta a exigência tou por várias vezes devolver o documen- de gradação legal da pena, ante o seu to e a reclamante não compareceu, fatos potencial de destruir por completo o ele- esses não impugnados expressamente mento confiança, sem o qual o vínculo pelo autor em réplica. empregatício se torna inviável. Ainda que assim não fosse, a primei- Por último, vale ressaltar que a recla- ra oportunidade comprovada que o re- mante não fez nenhuma prova no senti- clamado teve para devolver a CTPS foi do de que tenha ocorrido perdão tácito, a audiência inaugural, ocasião em que o na medida em que o reclamado informa documento foi efetivamente devolvido à ter tomado conhecimentos desses fatos autora, razão pela qual também indefiro apenas dois ou três dias antes da efetiva o pedido em epígrafe. demissão. b) JUSTIÇA GRATUITA Ante o exposto, para fins da presente Em face de constar na inicial que a reclamação trabalhista, tenho que a au- parte reclamante é pobre juridicamente, tora praticou ato de improbidade que sem condições de arcar com as despesas ampara a justa causa imputada pela em- processuais sem prejuízo do próprio sus- presa. tento ou de sua família e tendo em vista Sendo reconhecida a justa causa, inde- que não houve contra-prova de tal fato, à firo os pedidos de reintegração ou paga- luz do princípio da boa fé, tem-se como mento do período abrangido pela garan- preenchidos os requisitos legais. tia provisória de emprego, aviso prévio, Defiro as benesses da gratuidade ju- férias proporcionais e 13º proporcionais, diciária ao Reclamante, com suporte no multa de 40% sobre o FGTS. art. 790, § 3º da CLT. Indefiro também os pedidos de saldo III - DISPOSITIVO de salário, tendo em vista que a autora Ante o exposto, nos autos da reclama- reconheceu em réplica que essa parcela ção trabalhista ajuizada por MARIA RAI- foi paga, bem como das multas previstas MUNDA DE ALMEIDA DA SILVA, em face de nos arts.467 e 477 da CLT, tendo em vista ARMANDO FERREIRA MORATO JUNIOR, que o saldo de salário, única rescisória julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os devida, foi paga no prazo legal, conforme pedidos, nos termos da fundamentação se observa do contracheque de fl. 102. supra, que passa a integrar este dispositi- No que tange ao pedido de indeniza- vo como se aqui estivesse transcritas, sal- ção por retenção da CTPS, o pleito tam- vo o da justiça gratuita que fica deferido. bém não tem como prosperar, tendo em Custas pela reclamante no importe de R$ vista que a reclamante não comprovou 480,24, calculadas sobre R$ 24.012,39, que tenha comparecido para receber o valor atribuído à causa para esta finali- documento e o reclamado tenha se recu- dade. Dispensado o recolhimento por ser Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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