124 rativo de uma certa comunidade (maior ou caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (nova reda- menor), idealmente considerado, foi agredi- ção decorrente da Lei 8.884/94) e no art. 6º, do de maneira absolutamente injusti昀椀cável VI e VII, da Lei 8.078/90. do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em Registre que, bem antes do advento do seu aspecto material”. (SCHIAVI, Mauro, in Código de Defesa do Consumidor, a seara “Dano Moral Coletivo Decorrente da Rela- trabalhista já lidava com con昀氀itos envolvendo ção de Trabalho” (BITTAR FILHO, Carlos Al- coletividades de empregados e empregado- berto. Pode a Coletividade Sofrer Dano Mo- res, resolvidos, em regra pelo poder normati- ral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/90). vo atribuído a esta Justiça Especializada. Prossegue SCHIAVI, anotando que o fun- Assim não poderia deixar de ser, pois o damento da reparação do dano moral coleti- dano moral tanto pode atingir a pessoa, na vo está no artigo 5º, X, da CF assim redigido: sua esfera individual, como também um gru- “são invioláveis a intimidade, a vida priva- po determinável ou uma comunidade inde- da, a honra e a imagem das pessoas, assegu- terminada de pessoas que sofrem os efeitos rando o direito à indenização pelo dano ma- do dano derivado de uma mesma origem. terial ou moral decorrente de sua violação” (o Ainda nas palavras de MAURO SCHIAVI, “o destaque é nosso). Ora, a Constituição men- dano moral, por ter previsão constitucional ciona pessoas no plural, denotando que o (artigo 5º, V e X) e por ser uma das facetas dano moral pode transcender o interesse indi- da proteção à dignidade da pessoa humana vidual e atingir a esfera coletiva. Como é regra (artigo 1º, III, da CF) adquire caráter publicista de hermenêutica: a lei não contém palavras e interessa à sociedade como um todo, por- inúteis e, em se tratando de direitos funda- tanto, se o dano moral atinge a própria coleti- mentais, a Constituição deve ser interpretada à luz do princípio da máxima e昀椀ciência (Ca- vidade, é justo e razoável que o Direito admi- notilho). Além disso, a reparação coletiva do ta a reparação decorrente desses interesses dano moral prestigia os princípios alinhavados coletivos”. no próprio artigo 1º da Constituição Federal: cidadania (inciso II), dignidade da pessoa hu- Defende o autor que “a reparação do mana (inciso III); do artigo 3º, da Constituição dano moral coletivo visa, a nosso ver, prin- Federal: construção de uma sociedade livre, cipalmente a prevenir a eclosão dos danos justa e solidária (inciso I), garantia do desen- morais individuais, facilitar o acesso à justiça, volvimento nacional (II) e promover o bem à ordem jurídica justa, garantir a proteção de todos, sem preconceitos de origem, raça, da moral coletiva e a própria sociedade. O sexo, cor idade e quaisquer outras formas de interesse coletivo, embora autônomo, cujo discriminação (IV) e artigo 4º: prevalência dos titular é uma coletividade ou grupo ou cate- direitos humanos ( II)”. goria, em última análise, nada é mais do que o somatório dos interesses individuais, quer Em nível infraconstitucional, o dano moral sejam determinados ou não, quer decorram coletivo encontra expressa previsão no nosso de uma relação jurídica base ou de simples ordenamento jurídico, inserido que está no pressuposto fático”. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 123 Page 125