72 Nota-se, assim, que essa medida assecura- dade contemporânea, por intermédio da tória da legislação brasileira possui in昀氀uência internet, interligando computadores, celu- direta do princípio da dignidade da pessoa lares e a昀椀ns, em todo o mundo. (OLIVEIRA, humana, também fundamento da República 2014, p.2). Federativa, pois é por meio do trabalho de- cente que o indivíduo consegue resguardar Nesses termos, pode-se dizer que o teletra- o acesso ao mínimo existencial, não só em balho é fruto da viabilidade tecnológica, tra- relação aos próprios alimentos, mas também zendo, em si, suas vantagens e desvantagens, ao convívio social, o que também deve ser além de diversos pontos controvertidos, prin- garantido àqueles que passaram a ter uma cipalmente pela ausência de disposição legal de昀椀ciência, alcançando-se assim a igualdade especí昀椀ca no ordenamento nacional. material. Entre os diversos pontos controvertidos, tem-se o enquadramento do teletrabalho aos TELETRABALHO: POLÊMICAS E VANTA- chamados elementos caracterizadores da GENS relação de emprego, por exemplo, essencial- mente a subordinação, o que poderia causar As relações de trabalho passaram por um prejuízos ao empregado quando da tentativa longo processo de institucionalização, con- de ver reconhecida sua relação com o em- forme inicialmente mencionado. Concomi- pregador. tantemente, essas relações passaram pelas constantes alterações da modernidade. Atu- Tal fato motivou a nova redação do art. 6° almente, e devido ao avanço da tecnologia da CLT, dada pela Lei nº 12.551, de 2011, em que relativiza a distância física, é possível que se estabeleceu expressamente a inexis- encontrar uma nova forma de trabalho, de- tência de distinção entre o trabalho presen- nominada teletrabalho, entendido pela OIT cial e o teletrabalho e que, em seu parágrafo como a “forma de trabalho efetuada em lugar único, os “meios telemáticos e informatiza- distante do escritório central e/ou do centro dos de comando, controle e supervisão se de produção, que permita a separação físi- equiparam, para 昀椀ns de subordinação jurídi- ca e implique o uso de uma nova tecnologia ca, aos meios pessoais e diretos de comando, facilitadora da comunicação”. (BASTOS, p.1 controle e supervisão do trabalho alheio”, su- [201-]). prindo o dissenso. O instituto do teletrabalho é muito O professor Maurício Godinho Delgado pouco discutido pela doutrina e, por con- aduz em sua obra que: ta da pouca maturidade do tema, ainda não existe de昀椀nição conceitual consolida- O novo preceito incorporou, implici- da quanto à expressão utilizada, haja vis- tamente, os conceitos de subordinação ta a moderna forma de prestação destes objetiva e de subordinação estrutural, serviços à distância, bem como pelas di- equiparando-os, para os 昀椀ns de reconheci- versas maneiras e meios utilizados na sua mento da relação de emprego, à subordi- execução, como a implementação de nação tradicional (clássica), que se realiza novos subsídios informatizados na socie- por meios pessoais e diretos de comando, Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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