181 “Tristezas se compensam com ale- 2013-007-10-00-1 RO, Acordão 3ª Turma, grias. Sofrimentos e angústias se neutrali- Relator: Desembargador José Leone Cor- zam com sensações contrárias, de eufo- deiro Leite, Revisor: Juiz Denilson Ban- ria e contentamento. E se tais fatores de deira Coelho, Publicado em: 07/11/2014 neutralização não se obtêm pela via di- no DEJT. reta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que III - CONCLUSÃO se propiciassem as vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou Ante o exposto, conheço dos recursos euforia neutralizadoras de suas angústias ordinário e adesivo interpostos e, no mé- e de suas dores.” (In Enciclopédia Saraiva rito, nego provimento ao recurso adesivo de Direito, Wilson Melo da Silva, vol. 22, do reclamado e dou parcial provimento p. 275). ao recurso do reclamante para majorar o A eficácia da contrapartida pecuniária valor arbitrado à indenização por danos está na possibilidade de se amenizar o morais para R$10.000,00 (dez mil reais), prejuízo moral logrado pelo autor e, tam- nos termos da fundamentação. bém, no caráter pedagógico da sanção, É o voto. com o verdadeiro intuito de fazer com que haja efetiva modificação nas atitu- Por tais fundamentos, ACORDAM os des do agressor. Desembargadores da Terceira Turma do Nesse cenário, dou parcial provimento Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Re- ao recurso do autor para majorar a in- gião, conforme certidão de julgamento a denização para R$10.000,00 (dez mil re- fls. retro, aprovar o relatório; conhecer ais), quantia que se apresenta, a meu ver, dos recursos ordinário e adesivo inter- mais razoável à reparação do mal come- postos; no mérito, negar provimento ao tido, diante da situação comprovada nos recurso adesivo do reclamado e dar par- autos. cial provimento ao recurso do reclaman- Precedentes deste Regional: Processo: te, nos termos do voto do Desembarga- 01544-2013-011-10-00-0 RO, Acórdão 3ª dor Relator. Ementa aprovada. Turma, Relator: Juiz Denilson Bandeira Data de julgamento conforme certidão Coelho, Revisor: Desembargador José retro. Leone Cordeiro Leite, Publicado em: 06/03/2015 no DEJT; Processo: 00079- 2013-017-10-00-9 RO, Acórdão 1ª Turma, Brasília/DF, 31 de agosto de 2016 (data do Relatora: Desembargadora Flávia Simões julgamento). Falcão, Revisor: Desembargador Pe- dro Luis Vicentin Foltran, Publicado em: RIBAMAR LIMA JUNIOR 18/10/2013 no DEJT; Processo: 01886- Desembargador Relator Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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