172 núncia pelos donos do imóvel” (昀氀s. 663/664). te não poderá ser penhorável em face dos Sustentam que “se o bem era impenhorável adquirentes, razão de ter sido reconhecida antes, por lógica, coerência e inerência, não em primeira instância a boa-fé dos terceiros pode – pelos mesmos fatos e fundamentos embargantes e por constituir Ato Jurídico - ser penhorável depois, agora titularizado Perfeito” (昀氀s. 672/673- destaques da original). pelos Recorrentes adquirentes”. Aduz que A昀椀rma que “a alienação de bem destinado “Ninguém - seja a alienante, sejam os adqui- à moradia da família do devedor, seja para rentes -, pode ser privado, no todo em ou adquirir outro ou mesmo nenhum, não con- parte desse direito de propriedade senão por 昀椀gura fraude à execução, nem fraude contra via de expropriação mediante pagamento credores” e que “Iniludivelmente, o devedor de indenização, sob pena de inconstitucio- não o aliena com a 昀椀nalidade de escapar da nalidade”, sob pena de estarmos, “de certo execução, singelamente porque não se pres- modo, perante a 昀椀gura do con昀椀sco não au- tava a garanti-la” (昀氀. 675- destaques da origi- torizado pela Constituição, fato suscetível de nal). Aduzem que “ao impor a penhora sob o ferir profundamente o senso comum e, por- bem dos terceiros Recorrentes, sem que fosse tanto, de gerar grande sobressalto social” (昀氀s. demonstrada qualquer circunstância capaz 667/668). A昀椀rmam que “quando o Estado, de redundar em participação no "consilium por seu poder jurisdicional – como o fez no fraudis", incorreu em violação frontal não só caso em questão - impõe a penhora, e depois, da garantia ao direito de propriedade, grava- substituindo-se ao devedor, pretende vender da no art. 5º, inciso XXII, da Constituição da o bem penhorado que sabe ser de proprieda- República, mas, principalmente, ao Devido de de terceiro (os Recorrentes), apesar de o Processo Legal previsto no mesmo artigo 5º, artigo 591 do Código de Processo Civil dizer inciso LIV” (昀氀. 677). A昀椀rma que “dispõe o in- que só os bens do devedor respondem pelas ciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal dívidas, viola o citado dispositivo da Consti- que ninguém será privado da liberdade ou tuição (art. 5º, em seus incisos II e XXII) por- de seus bens sem o devido processo legal e que então se estará perante uma nova forma a não observância deste mandamento pela de privação forçada da propriedade, além atribuição aos Recorrentes de encargo que das hipóteses excepcionalmente autorizadas não lhes competia, constitui violação apta a pela 昀椀gura da desapropriação (art. 5º, XXIV, viabilizar não só o conhecimento do presen- 182, § 4º e 184) e do con昀椀sco (art. 243), todos te recurso como também o seu provimento” da Carta Magna” (昀氀.668). Alegam que “a ina- (昀氀. 679). Apontam violação dos art. 5°, caput, lienabilidade é restrição do direito de proprie- II, XXII e XXXVI, 60, §4°, IV, e 243 da Consti- dade, a impenhorabilidade não o é” e que tuição Federal, 591 do CPC/73, e 3°, I, da Lei “pelo modo derivado de aquisição, transfe- 8.009/90. Indica contrariedade à Súmula 375 rem-se ao adquirente os mesmos atributos da do STJ. Transcreve arestos para o confronto propriedade imobiliária”, que “Se não havia de teses. nenhuma restrição ao direito de propriedade Consta do acórdão: da alienante (executada Maria de Lourdes) e, mais, se fora declarado impenhorável esse “Penhora / Bem de Família / Frau- imóvel pela própria Justiça do Trabalho nos de à Execução próprios autos da execução, evidentemen- Insurge-se o exequente contra a
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