181 “III - RECURSO DE REVISTA.IMÓVEL revista por violação dos art. 5°, XXII, da Cons- PENHORADO 10 ANOS APÓS A SUA tituição da República. ALIENAÇÃO. TERCEIROS ADQUIREN- TES DE BOA FÉ. Neste caso, o juízo 2. MÉRITO da execução julgou procedentes os embargos de terceiros e liberou a pe- 2.1. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VA- nhora do imóvel de propriedade dos LOR. IMPENHORABILIDADE recorrentes considerando que, como a inclusão perante o sistema informa- Ante o conhecimento do recurso de revista tizado do TRT da 2ª Região fora feito por violação dos art. 5º, XXII, da Constituição apenas em 20/2/2009, os embargan- Federal, a consequência lógica é o seu pro- tes não tinham como obter qualquer vimento, para restabelecer a sentença de 昀氀s. informação sobre a demanda contra 326/327, em que foi declarada insubsistente o sócio da executada à data da alie- a penhora efetivada nos autos nº 0227900-78- nação, razão pela qual, embora haja 1992, do imóvel em questão, por se tratar de clara evidência de fraude à execução bem de família. por parte do Sr. Ricardo Dias Bodra, sócio da reclamada, não se pode pe- ISTO POSTO nalizar o adquirente de boa fé, ante a garantia constitucional do direito ACORDAM os Ministros da Quarta Turma de propriedade, nos termos do seu do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimi- art. 5º, II, caso dos autos. Recurso dade, conhecer do recurso de revista quanto de revista conhecido e provido” (RR ao tema "BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO - 1537-29.2010.5.02.0251, Relatora VALOR. IMPENHORABILIDADE", por violação Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª dos art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, Turma, DEJT 11/03/2016). no mérito, dar-lhe provimento, para restabe- lecer a sentença de 昀氀s. 326/327, em que foi A possibilidade de constrição judicial de declarada insubsistente a penhora efetivada bem adquirido por terceiro é condicionada nos autos nº 0227900-78-1992, do imóvel em à caracterização de fraude à execução, nos questão, por se tratar de bem de família. termos do art. 593 do CPC. Brasília, 22 de junho de 2016. Como, no caso concreto, não se constata fraude à execução, pois a venda do bem ju- rídico não tornou insolvente os executados e Firmado por assinatura digital (MP 2.200- a ine昀椀cácia do negócio jurídico não iria trazer 2/2001) nenhum benefício ao exequente, não se ve- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ri昀椀ca má-fé dos terceiros embargantes e, por Desembargadora Convocada Relatora conseguinte, não há se falar em fraude con- tra credores. Ante o exposto, conheço do recurso de
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