20 Agora, o NCPC de昀椀ne apenas as tutelas As tutelas de urgência, por sua vez, dividem- provisórias, embora distintas pela urgência se em tutelas cautelares, de cunho instrumental, ou pela evidência, para aquelas (urgências) ou antecipatórias, de cunho material, enquan- admitindo o pedido liminar em momen- to as tutelas de evidência apenas adentram no to antecedente (preparatório) ou inciden- exame do tema de fundo da causa, sempre tal (contemporâneo ou superveniente) ao assim de natureza antecipatória, ainda quando pedido principal, de natureza cautelar ou deferidas por perturbação instrumental (NCPC, antecipatória, enquanto para estas últimas artigos 294, parágrafo único, e 311). (evidências) apenas se permite o pedido in- cidental de cunho material. Com relação ao momento, as tutelas po- dem ser requeridas em caráter antecedente (os Nesse resumo, podemos então catalogar anteriores pedidos preparatórios) ou em cará- as tutelas provisórias, como substrato geral, ter incidental, assim tanto quando contempo- em tutelas de urgência ou em tutelas de evi- râneas com a petição inicial como quando su- dência, segundo o fundamento que o des- pervenientes ao ajuizamento da causa (NCPC, creve (NCPC, artigo 294). artigo 294, parágrafo único, parte 昀椀nal).
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