21 COMPETÊNCIA: examinem logo a tutela principal, exceto quando submetidas as decisões liminares à Na Justiça do Trabalho, a competência revisão colegiada em razão de recurso inter- para o exame das tutelas provisórias se per- posto. faz na pessoa do Juiz do Trabalho ou do Relator, nos Tribunais, nesse caso a teor do Cabe notar que as decisões liminares artigo 932, II, do NCPC, tanto no caso de guardam natureza meramente interlocutó- competência originária como no caso de re- ria, por isso a reserva à autoridade judiciária cursos. monocrática, evitando a intervenção cole- giada antes da pronúncia necessária quanto Há que se notar que as tutelas provisórias ao resultado 昀椀nal da causa e não sob mero apenas cabem ser reexaminadas por Co- exame precário, sem prejuízo, repita-se, do legiado, nos Tribunais, quando absorvidas reexame quando interposto recurso da de- pelas sentenças recorridas ou ainda quando cisão liminar de Relator ou da sentença que submetidas a reexame as decisões dos Re- haja absorvido, a qualquer modo, a tutela latores, mediante a interposição de agravo provisória antes concedida ou que nesta as- interno. sim enuncie iguais efeitos. Nesse sentido, o NCPC parece indicar a Fora desse patamar, as decisões liminares cognição sumária própria às tutelas à pes- dos Juízes do Trabalho estarão sujeitas ao soa do Relator, de modo que os Colegiados reexame pela via extrema do mandado de
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