107 1 INTRODUÇÃO que autoriza a utilização subsidiária do direi- to processual comum na seara trabalhista, O estudo da compatibilidade entre os ar- desde que haja compatibilidade. tigos 15 do novo Código de Processo Civil (CPC) e 769 da Consolidação das Leis do Para que a nova lei revogue a anterior é Trabalho (CLT) justi昀椀ca-se porque a recente preciso, de acordo com o artigo 2º, §1º, da entrada em vigor daquele vem, como não Lei de Introdução às Normas de Direito Bra- poderia deixar de ser, acompanhada de mui- sileiro (LINDB), que o faça tas dúvidas na comunidade jurídica acerca expressamente, ou que da sua aplicabilidade, o que se revela ainda haja incompatibilidade mais acentuado na esfera julaboral, em que entre ambas, ou que regu- o direito processual é fruto da conjugação do le inteiramente a matéria CPC com a CLT, além das leis esparsas. Nesse de que tratava a antiga. contexto, houve revogação do artigo 769 da CLT pelo artigo 15 do CPC? Defende-se que Ocorre que não hou- não. ve revogação expressa do artigo 769 da CLT e Este trabalho tem por objeto analisar, com nem o artigo 15 do novo base em pesquisa bibliográ昀椀ca enfatizada na CPC regula integralmen- doutrina, o primeiro enunciado sobre a apli- te a matéria. Pelo contrá- cabilidade do novo Código de Processo Ci- rio, nada dispõe acerca vil ao processo do trabalho, aprovado pelos da necessária coerência magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da lei subsidiária com os (TRT) da 10ª Região, procurando-se identi昀椀car princípios do processo do o alcance do artigo 15 do novo CPC e se este trabalho. Além disso, o revogou o artigo 769 consolidado. dispositivo consolidado é mais amplo, permitindo a 2 ANÁLISE DO PRIMEIRO ENUNCIADO utilização do “direito pro- SOBRE A APLICABILIDADE DO NOVO CÓDI- cessual comum”, o que GO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO abrange também leis es- TRABALHO, APROVADO PELOS MAGISTRA- parsas, como a de execu- DOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA- ção 昀椀scal, e até outros códigos. LHO DA 10ª REGIÃO No que tange à compatibilidade das nor- O primeiro enunciado sobre a aplicabili- mas sob comento, é preciso de昀椀nir o que se dade do novo Código de Processo Civil ao entende por aplicação supletiva e subsidiária processo do trabalho, aprovado pelos magis- e, nesse contexto, há divergência entre os trados do Tribunal Regional do Trabalho da juristas. O professor João Humberto Cesário 10ª Região, dispõe que o artigo 15 do novo (2015), por exemplo, entende que a utilização CPC, segundo o qual este deve ser aplicado subsidiária ocorre quando a regra existe, mas supletiva e subsidiariamente ao processo do é insu昀椀ciente, ao passo que será supletiva na trabalho, não revogou o artigo 769 da CLT, hipótese de inexistência da lei processual do
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 105 Page 107