187 trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa sados. da ação implica a gravidade da lesão), a per- É pertinente extrair do referido texto que sonalidade (as condições) do autor do ilícito" não necessariamente essa destinação deva (Curso de Responsabilidade Civil, p. 675). ser feita ao FAT, pontuando-se a tendência jurisprudencial em não mais remeter esses A jurisprudência, acorde com a doutrina, valores para esse Fundo. Isso tendo em faz recomendações a serem observadas pelo conta que as quantias para ali recolhidas Juiz quando tenha de arbitrar a indenização não têm sido aplicadas conforme previsto por danos morais. no mencionado art. 13. Dessarte e tendo por base a diretriz con- Sob tal ótica, determino que a quantia sagrada pelo art. 944 do Código Civil, em seja revertida a alguma instituição bene昀椀- que “A indenização mede-se pela extensão cente constante do cadastro da Procura- do dano”, bem como a repercussão social doria Regional do Trabalho da 10ª Região das irregularidades noticiadas, a culpabilida- ou a algum fundo de reparação de lesões a de e capacidade econômica da ofensora, e, interesses difusos e coletivos, o qual terá a sobretudo, em observância aos princípios da gestão do Ministério Público do Trabalho lo- proporcionalidade e razoabilidade, ponde- cal, havendo efetiva participação de orga- rando todas as especi昀椀cidades do caso con- nizações que lidam diuturnamente com os creto entre outros fatores, 昀椀xo a reparação direitos debatidos neste processo, ou outro em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). fundo que o autor venha a indicar. Quanto à destinação, assinalo que a mul- Dou provimento parcial. ta coercitiva não tem a 昀椀nalidade de reparar perdas e danos, mas garantir a e昀椀cácia da tu- CONCLUSÃO tela jurisdicional, coagindo o réu a cumprir a ordem judicial. Por outro lado, em lesão des- Pelo exposto, conheço do recurso e, no sa ordem autoriza o ordenamento jurídico mérito, dou-lhe provimento parcial para, que os recursos imputados sejam utilizados reformando a sentença, deferir os pleitos na reconstituição, reparação e preservação exordiais quanto às obrigações de fazer nos dos bens lesados no próprio local onde o exatos limites traçados na decisão que an- dano tiver ocorrido, podendo ser destinados tecipou os efeitos da tutela, a 昀氀s. 346/350, a fundos protetores de clientelas especí昀椀cas que desde já 昀椀ca restabelecida, bem como (idoso, criança, adolescente, de昀椀cientes etc) condenar a reclamada ao pagamento de ou a entidades 昀椀lantrópicas, sem 昀椀ns lucrati- indenização por danos morais coletivos, no vos, por meio de doações em espécie ou in importe de R$400.000,00 (quatrocentos mil natura, sujeitas à prestação de contas. reais), a ser revertida a alguma instituição bene昀椀cente constante do cadastro da Pro- Observo que, na forma prevista no art. 13 curadoria Regional do Trabalho da 10ª Re- da Lei 7.347/1985, a condenação pecuniária gião ou a algum fundo de reparação de le- será revertida a um fundo, sendo seus recur- sões a interesses difusos e coletivos, o qual sos destinados à reconstituição dos bens le- terá a gestão do Ministério Público do Tra-
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