185 proteção do trabalhador; apenas cingiu-se a dos riscos no meio ambiente de trabalho não alegar que a presente ação contém funda- se dá no interesse exclusivo dos trabalhadores mentos conceituais equivocados quanto ao afetados, mas também de toda a sociedade descumprimento da citada Norma Regula- que almeja condições laborais mais dignas, mentar 12 e que há ausência de culpa quan- atraindo ainda mais a feição metaindividual e to à ocorrência do evento que vitimou um de difusa da pretensão posta nesta ação. A con- seus colaboradores. 昀椀guração das violações narradas reveste-se também do caráter de interesse difuso, pois Os fatos apurados, portanto, demonstram importa inobservância reiterada da própria comportamento institucional da reclamada ordem jurídica trabalhista, cuja preservação de impedir o exercício do direito fundamen- interessa à sociedade como um todo, eleva- tal ao ambiente de trabalho saudável e segu- do que é o valor trabalho a fundamento da ro. Como visto, sua omissão se caracteriza República Brasileira (CRFB/88, art. 1.º, IV). como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de toda seu Não se duvida que o foco conferido à ma- corpo funcional. téria deve nortear-se estritamente pela temá- tica da tutela dos interesses transindividuais, Desse modo, o acidente de trabalho que a qual repousa justamente na necessidade levou a óbito o empregado, ao realizar o de resguardar o próprio ordenamento jurídi- conserto do caminhão guindaste, decorreu co, como um todo, das repetidas violações da ausência de adoção pela empresa de me- veri昀椀cadas em nível metaindividual, com a didas preventivas contra exposição a riscos disponibilização de instrumentos hábeis para irreversíveis à saúde e à segurança de seus que tal defesa se torne efetiva e apta a coibir trabalhadores. novas violações. Nesse passo, dou parcial provimento para, Nesse cenário é que surge o moderno con- reformando a r. sentença, deferir os pleitos ceito de tutela dos interesses coletivos (lato exordiais quanto às obrigações de fazer. Para sensu) por intermédio da atuação do Minis- tanto, aponto os exatos limites traçados na tério Público, fruto da evolução dos Estados decisão que antecipou os efeitos da tutela - a Democráticos de Direito. A essa evolução, os 昀氀s. 346/350 - que desde já 昀椀ca restabelecida instrumentos legais, doutrinários e jurisdicio- (CPC, art. 515, §§1º e 2º c/c CLT, art. 769). nais mostram-se sensíveis. 2.2 DANO MORAL COLETIVO Na esfera do Direito Comum, a regra sedia- da no art. 52 do Código Civil Brasileiro exem- Pediu o Parquet, com lastro nos fatos aci- pli昀椀ca o alcance das normas de proteção aos ma apreciados, fosse condenada a reclama- direitos da personalidade quando dispõe que da ao pagamento de dano moral coletivo, “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que cou- na ordem de R$500.000,00 (quinhentos mil ber, a proteção dos direitos da personalida- reais). de”. Relevo que a eliminação ou diminuição Esse primado foi absorvido pela jurispru-
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