184 Trabalho e Emprego. Requereu, inclusive em que veio a óbito. sede de antecipação dos efeitos da tutela, Por outro lado, a responsabilidade em- que a reclamada fosse obrigada a observar presarial, neste caso, encontra-se no âmbito o disposto na última norma regulamentadora objetivo, decorrente do risco da atividade, o citada, conforme delineado a 昀氀s. 39/40. que afasta a necessidade de caracterização da existência de culpa patronal. Negou a demandada, em contestação, que se omite em propiciar meio ambiente do Por outro lado, com o devido respeito à trabalho seguro. Remeteu-se à decisão pro- tese levantada na r. sentença, não há como ferida no bojo da ação movida pela cônjuge aquiescer com a concepção de que o Parquet e pelo 昀椀lho do empregado falecido, em que se apegou ao episódio isolado que vitimou o se concluiu pela inexistência de culpa de sua empregado para “tentar passar e disseminar parte. a ideia de que a empregadora negligencia medidas legais aptas a prevenir a infortunís- O MM. Juízo singular julgou improcedente tica”. Pelo que extraio, o Ministério Público os pedidos, por considerar que “a NR-12, efe- do Trabalho valeu-se do conteúdo existente tivamente, não contempla em qualquer de no Inquérito Civil 988/2010 e na Reclamação seus dispositivos, seja de modo genérico ou Trabalhista individual referida. Em ambos, especí昀椀co, medidas preventivas aplicáveis ao restou apurada a ausência de comprovação trabalho em veículo automotor”. Restou, por pela empresa da adoção de medidas de pro- consequência, revogada a decisão proferida teção e manutenção dos equipamentos, de em sede liminar (a 昀氀s. 1.167). modo a garantir a segurança e saúde de seus empregados, nos exatos termos da NR 12/ No recurso ordinário, insiste o Ministério MTE. Público do Trabalho em sua pretensão, ao argumento de que o caminhão guindaste Conforme noticiado e comprovado nestes amolda-se ao disposto no anexo XII da NR 12. autos, deixou a ré de comparecer a várias Reitera os pedidos exordiais. audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar Considero que o caminhão guindaste não esclarecimentos quanto à adoção de medi- pode ser visto simplesmente como veículo das e昀椀cazes de proteção ao trabalhador. Essa automotor acoplado a um guindaste, mas recalcitrância somente demonstrou o total equipamento/máquina como um todo e, descaso da sociedade empresária com o que portanto, encontra-se abarcado pela NR 12, lhe estava a atribuir, bem como com as nor- sem que isso implique em extensão da nor- mas de saúde, higiene e segurança, além do ma. Caso contrário, também não poderiam meio ambiente de trabalho seguro, normas ser abrangidos pela mesma norma as co- previstas na Carta Política, dentre outros, em lheitadeiras, escavadeiras, tratores e outros seus arts. 7º, inc. XXII, 170, inc. VI, e 225. equipamentos/máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de Reforça essa conclusão, o fato de a empre- embreagem passíveis de “estouro”, tal qual sa, na peça defensiva, a 昀氀s. 553/555, sequer ocorreu com o empregado da demandada apontar alguma medida de sua parte para a
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