117 dência do processo cooperativo, segundo Na seara do processo do trabalho, o novo có- o qual a gerência do processo cabe a todas digo provocou a releitura de normas e da dou- as partes envolvidas, respeitando-se a po- trina, fomentando mudança de entendimento sição e atribuições de cada um, seja juiz, dos tribunais. Sob a luz da segurança jurídica, partes ou advogados. Tal convergência tem os tribunais iniciaram tentativa de padroniza- por objetivo democratizar o andamento, a ção dos entendimentos quanto à aplicabilida- condução processual, levando a solução de e compatibilidade de certos dispositivos do mais efetiva para o con昀氀ito estabelecido, CPC no processo trabalhista, principalmente no sem centralizar o processo ou trazer surpre- tocante à possibilidade de melhoria em seus sa às partes. institutos, tal qual defende SCHIAVI (2016, p.155): Nesse cenário de pro- “Desta feira, nada resta cesso cooperativo, em senão aduzir que ao negar a O fato do novo códi- que se vislumbra inten- possibilidade de suprimento go se aplicar subsidiária sa presunção de boa-fé de eventuais vícios pelas e supletivamente (art. 15 das partes, o magistra- do CPC) ao Processo Tra- do adquire participação partes, notadamente os balhista não signi昀椀ca que mais aturada, pois deve relacionados ao art. 852-B, I seus dispositivos sejam prestar auxílio e aclara- e II da CLT, nega-se ao aplicados, simplesmente, mento às partes, prin- Reclamante ou contra quem nas omissões da lei pro- cipalmente ouvindo-as este litiga o pleno acesso cessual do trabalho, ou sempre que possível, incompletude de suas dis- objetivando preveni-las à justiça” posições, mas somente dos efeitos processuais quando forem compatí- que possam impedir veis com sistema trabalhis- uma decisão com resolução de mérito, con- ta e também propiciarem melhores resultados cretizando o Princípio da Cooperação. à jurisdição trabalhista. [grifo nosso] Cita-se Assunção (2016, p.324): Assim, a exemplo do Enunciado 03 do TRT10, o art. 10 do CPC, ao vedar decisão A concretização do princípio é en- “com base em fundamento a respeito do qual contrada em diversas passagens do Novo não se tenha dado às partes oportunidade de Código de Processo Civil, que dá especial se manifestar”, primou pela não surpresa e ênfase à oportunidade concedida às partes valorizou a decisão com resolução de mérito, para o saneamento de vícios que impeçam já que o arquivamento sumário disposto pelo o julgamento do mérito (arts. 139, IX, 317 e art. 852-B, I e II da CLT se dá por vício absolu- 319, §§ 1°, 2°, 3°, do Novo CPC), inclusive no tamente sanável vez que em nada prejudicaria ambiente recursal (arts. 932, parágrafo único; a celeridade do provimento jurisdicional que o art. 1.007, §§ 2º e 4º do Novo CPC), quando procedimento exige. o vício formal pode inclusive ser desprezado se não for reputado grave (art. 1.029, § 3º do Na vida prática, as varas do trabalho já Novo CPC). [grifo nosso] não conseguem integralizar demanda traba-
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 115 Page 117