114 protelatório a repousar diuturnamente no es- próxima possível da isenção e da justiça so- pírito do devedor, sobretudo quando ele se cial. Negar aplicabilidade ao art. 854, § 2º, do constitui em grandes empresas. CPC, no âmbito da Especializada Trabalhista, não afronta a dialética de oportunidade de Então, a昀椀gura-se, descabida, desnecessá- oposição pelo exequente. Antes, presta home- ria e desarrazoada a possibilidade de abertu- nagem ao pórtico de valores do Processo do ra de prazo para insurgência a cada constri- Trabalho, traduzindo-se em sua celeridade, a ção de numerário, nos termos examinados. qual se justi昀椀ca pela natureza do direito tute- Muito mais prático é delegá-la à faculdade do lado em juízo. devedor, prosseguindo-se a execução com menos óbices e sem entraves que pouca ho- Pensar de modo diverso, data maxima ve- menagem prestam à efetividade. E é impor- nia, seria admitir um Direito que se preocupa tante lembrar que efetividade para o traba- mais com o bisturi que com o paciente, na lhador, homem médio, é dinheiro no bolso, cura dos males sociais que, por vezes, o Poder é comida no prato, é respeito perante seus Executivo não se digna a corrigir a contento. credores, é, en昀椀m, a dignidade na vida real, destacada de uma bela folha de papel que, CONCLUSÃO muitas vezes, produzida na fase de conheci- mento, proporciona efêmera alegria de reali- A Ordem Processual Trabalhista reclama zação, apenas. a não aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, cujo teor impõe a obrigato- A ordem trabalhista não compactua com riedade de intimação do executado a cada formalidades desnecessárias que só prejudi- bloqueio de numerário levado a efeito por sis- cam a celeridade e a praticidade de um di- tema eletrônico. reito tão urgente ao trabalhador. Isso porque, em termos práticos, traduz-se em alimenta- O citado procedimento depõe contra a ce- ção, saúde, vestuário, transporte, pretensões leridade e contra a razoável duração do pro- básicas que integram o plexo dos núcleos es- cesso, 昀椀guras principiológicas de envergadura senciais de direitos corpori昀椀cadores da digni- constitucional. Além disso, o mencionado dis- dade humana e da valorização do trabalho positivo a昀椀gura-se inócuo, diante da possibili- como fatores de relevo perante a ordem eco- dade de o executado manifestar-se, caso en- nômica. tenda necessário, por simples peticionamento e, não o fazendo, tem, ainda, a oportunidade A propósito, o art. 170 da Constituição da de aduzir a matéria em sede de embargos à República posta a ordem econômica abaixo execução. do luminar da valorização do trabalho, pres- tando serviço a este, e não o contrário. Portanto, sugere-se a revisão do disposto no art. 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº Por certo, o Direito não deve prescindir 39/2016, do TST, no que respeita à obrigato- da dialética, bem como das formalidades riedade contida no § 2º do art. 854 do CPC, essenciais a um tratamento equânime e con- porque incompatível com a tessitura principio- ducente a uma prestação jurisdicional mais lógica assente no Processo do Trabalho.
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