90 A VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSERIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Elizângela Gomes Quintana 1 Vinícius Pinheiro Marques 2 RESUMO do princípio da vedação de decisão surpre- sa incorporado pela resolução. Como obje- A Resolução nº 203, de 15 de março de tivo geral buscou-se identi昀椀car no Código de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho edi- Processo Civil as bases para a construção tou a Instrução Normativa nº 39 e, dentre do citado princípio. A pesquisa utilizou-se seus diversos conteúdos, declarou como do método dedutivo e caracteriza-se por ser sendo compatível ao direito processual do qualitativa e exploratória, partindo da análi- trabalho o princípio da vedação de decisão se de dados obtidos em livros e artigos es- surpresa expresso nos arts. 9º e 10 do Códi- pecializados na área jurídica. Ao 昀椀nal, con- go de Processo Civil. O problema central da cluiu-se que a vedação de decisão surpresa pesquisa reside em veri昀椀car qual a origem é re昀氀exo do princípio da cooperação, inse- 1. Licenciada em Letras – Português/Inglês pela Universidade Federal do Tocantins. Graduanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins. Aluna do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Aluna bolsista do Programa de Inicia- ção Cientí昀椀ca da Faculdade Católica do Tocantins. 2. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Uni- versidade Federal do Tocantins. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins, Faculdade Católica do Tocantins e centro Universitário Luterano de Palmas.
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