75 as portas que dão o acesso à superação da diploma legal que tem hierarquia de lei com- autonomia patrimonial mediante a técnica plementar e que situa o crédito trabalhista da desconsideração da personalidade jurídi- em posição jurídica privilegiada em relação ca propriamente dita ou mediante a técnica ao crédito do consumidor. Na medida em da desconsideração inversa da personalida- que o art. 28, § 5º, do CDC – lei ordinária – de jurídica, conforme se trate de obrigação assegura ao consumidor obter declaração de trabalhista da sociedade ou de obrigação tra- desconsideração da personalidade jurídica balhista do sócio, respectivamente.73 O abu- do devedor na ocorrência de simples inadim- so de direito na utilização da personi昀椀cação plemento da obrigação, negar essa mesma societária con昀椀gura-se in re ipsa sempre que tutela jurídica ao trabalhador sob a mesma a autonomia patrimonial é invocada para situação de fato – simples inadimplemento sonegar obrigação decorrente de direito de da obrigação – implicaria instalar crise siste- natureza indisponível, mática no ordenamento conforme preleciona Ari jurídico brasileiro, uma 74 Foi Pedro Lorenzetti. “A crise sistemática vez que o referido pre- sob a inspiração do prin- referida tem solução ceito da lei complemen- cípio da proteção que o tar (CTN, art. 186) resta- subsistema jurídico tra- quando se confere ao ria contrariado – ainda balhista, para efeito da credor privilegiado a que indiretamente – por técnica da desconside- preceito de lei ordinária ração da personalidade tutela jurídica assegurada (CDC, art. 28, § 5º). A jurídica, adotou a teoria ao credor classi昀椀cado em unidade e a coerência objetiva, e parece que do sistema jurídico res- não poderia ser diferente posição inferior na ordem tariam abaladas por essa em face da natureza in- 75 Da mes- jurídica nacional” contradição. disponível do Direito do ma forma, não se pode- Trabalho. ria negar ao trabalhador, no âmbito de interpreta- No âmbito de uma interpretação sistemáti- ção sistemática, a inversão do ônus da pro- ca do ordenamento jurídico brasileiro, não se va assegurada ao consumidor (CDC, art. 6º, faz razoável conferir ao consumidor tutela ju- VIII) no que diz respeito à caracterização dos rídica superior àquela assegurada ao credor pressupostos materiais da desconsideração trabalhista, porquanto isso implicaria indireta da personalidade jurídica na ocorrência de contrariedade à norma do art. 186 do CTN, inadimplemento da obrigação pelo devedor. 73. Ben-Hur Silveira Claus. Execução trabalhista: da desconsideração clássica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, 2014, p. 68. 74. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003. p. 198. 75. Essa contradição sistemática subsiste mesmo diante do entendimento doutrinário de que não há relação de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Isso porque a contradição sistemática que se caracteriza na situação examinada independe da existência de eventual hierarquia entre as referidas fontes formais de direito, con昀椀gurando-se ainda quando lei complementar e lei ordinária são consideradas sob a mesma hierarquia jurídica. O entendimento de que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é defendido, entre outros juristas, por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gusto Gonet Branco, na obra Curso de Direito Constitucional. 4 ed. edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 924.
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