76 A crise sistemática referida tem solução quan- insolvência da sociedade devedora – na sin- do se confere ao credor privilegiado a tutela tética formulação de José Antônio Ribeiro de jurídica assegurada ao credor classi昀椀cado em Oliveira Silva – para que se promova a descon- posição inferior na ordem jurídica nacional. 77,isso sideração de sua personalidade jurídica” porque a regra jurídica é a de que respon- A doutrina de José Antônio Ribeiro de dem pela dívida os sócios que participaram Oliveira Silva expressa o entendimento pre- da sociedade ao tempo da constituição da dominante na teoria processual trabalhista obrigação trabalhista. acerca do ônus da prova na desconsideração da personalidade jurídica. Pondera o jurista O risco da atividade econômica empreen- que “no processo do trabalho não se exige dida pelo sócio (CLT, art. 2º, caput) atrai sua a demonstração inequívoca dos pressupos- responsabilidade pessoal quando a socie- tos previstos em lei, como os do art. 50 do dade não tem bens (Lei nº 6.830/1980, art. Código Civil”76, argumentando que o credor 4º, § 3º; CLT, art. 889) para responder pelo trabalhista pode invocar a previsão do art. 28 78, solução jurídica sem a crédito trabalhista do CDC para fundamentar o pedido de des- qual a fraude tornar-se-ia regra, em prejuízo consideração da personalidade jurídica da a direitos trabalhistas dotados da qualidade sociedade na fase de execução do processo, de direitos fundamentais sociais previstos na bastando para tanto que a empresa devedo- Constituição Federal (CF, art. 7º), além de ra não tenha bens su昀椀cientes para responder desconstituir qualquer possibilidade real de pela execução. estabelecimento de relações contratuais ba- seadas na boa-fé objetiva. As normas proce- É precisamente por isso que, na execução dimentais do processo civil, na precisa lição trabalhista, constitui dever jurídico do sócio de Jorge Luiz Souto Maior, devem ser com- indicar bens da sociedade quando chamado preendidas “[...] como complementos que a responder pelo débito (Lei nº 6.830/1980, sirvam à utilidade do processo do trabalho e art. 4º, § 3º; CLT, art. 889). À previsão da Lei não como escudos que inviabilizem a efetivi- de Executivos Fiscais soma-se a previsão do dade da prestação jurisdicional trabalhista”79. art. 596, § 1º, do CPC de 1973 (art. 795, § 1º, do CPC de 2015). Essas previsões legais con- A doutrina justrabalhista majoritária tem ferem ao sócio o denominado benefício de manifestado posição contrária à aplicação do ordem: o direito de o sócio indicar bens da incidente do novo CPC ao processo do traba- sociedade à penhora, sob pena de respon- lho. Depois de sublinhar que a despersona- der com seu patrimônio pessoal pelo crédito lização das obrigações constitui verdadeiro trabalhista. A jurisprudência trabalhista está princípio do Direito do Trabalho, Cleber Lúcio consolidada no sentido de que “[...] basta a de Almeida a昀椀rma que o princípio da simpli- 76. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 77. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59-60. 78. Crédito privilegiado no sistema jurídico brasileiro (CTN, art. 186). 79. Relação entre processo civil e o processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 163.
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