44 Depois de a昀椀rmar que a ideia de compati- abertura quanto como fator de fechamento bilidade é muito cara ao processo do trabalho, 28: do subsistema procedimental, ponderando Bruno Gomes Borges da Fonseca assevera que tal compatibilidade “[...] ocorrerá apenas na “Quando analisado sob a perspectiva do hipótese de o texto do processo comum a昀椀- processo do trabalho, o princípio da e昀椀ciên- 25. Assim, cia, enquanto autêntico vetor de interpreta- nar-se com o princípio da proteção” somente será possível a aplicação subsidiária ção da norma processual, deve também fun- quando a norma de processo comum guardar cionar como um 昀椀ltro que restrinja a adoção plena compatibilidade com os fundamentos das regras do novo Código de Processo Civil e do processo do trabalho. Caso isso não ocor- do correspondente modelo colaborativo, em ra, de acordo com Carlos Eduardo Oliveira caráter subsidiário ou supletivo, na medida Dias, “[...] sacri昀椀ca-se o processo integrativo em que elas não guardem compatibilidade mas não se pode afetar o núcleo principiológi- com as diretrizes fundamentais do ramo pro- 26 co do processo do trabalho” . Isso porque as cessual laboral, em que se prestigia o valor regras de processo comum somente podem celeridade em favor do credor trabalhista.” ser aplicadas subsidiariamente se forem com- patíveis com as singularidades do processo do Fixadas algumas balizas teóricas acerca da trabalho. Se a regra do CPC for incompatível heterointegração do subsistema processual com a principiologia e singularidades do pro- trabalhista, cumpre agora enfrentar a ques- cesso do trabalho, pondera Mauro Schiavi, ela tão da subsistência do critério da compatibili- 27 não será aplicada. dade diante do advento do CPC de 2015. No estudo do tema da heterointegração do 4 O critério cientí昀椀co da compatibilida- subsistema processual trabalhista, Guilherme de subsiste ao advento do novo CPC Guimarães Ludwig a昀椀rma que a aplicação subsidiária do processo comum ao proces- Diante do fato de o art. 15 do CPC não fa- so do trabalho tem por fundamento a reali- zer referência ao critério cientí昀椀co da compa- zação do princípio da e昀椀ciência, conferindo tibilidade, surge a questão de saber se esse conteúdo especí昀椀co à compatibilidade pre- requisito previsto nos arts. 769 e 889 da CLT vista nos arts. 769 e 889 da CLT. Ao discorrer teria subsistido ao advento do novo CPC para sobre o princípio da e昀椀ciência no âmbito da efeito de aplicação subsidiária do processo heterointegração do subsistema procedimen- comum ao processo do trabalho. No âmbito tal trabalhista, o jurista ressalta que o princí- da teoria do processo civil, a resposta de Nel- pio da e昀椀ciência opera tanto como fator de son Nery Junior é positiva. Depois de a昀椀rmar 25. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 369. 26. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 19. 27. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 28. O Princípio da e昀椀ciência como vetor de interpretação da norma processual trabalhista e a aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 108.
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