43 tanto sob o crivo dos valores do direito proces- formais de direito no âmbito da aplicação sub- sual do trabalho quanto sob o crivo da 昀椀nali- sidiária do processo comum ao processo do dade do subsistema procedimental trabalhista, trabalho. de modo a que o subsistema esteja capacita- do à realização do direito social para o qual foi A norma de direito processual comum, concebido. O critério cientí昀椀co da compatibili- além de ser compatível com as regras do pro- dade visa à própria preservação do subsistema cesso do trabalho, deve ser compatível com processual trabalhista, na acertada observação os princípios que norteiam o Direito Proces- sual do trabalho, conforme preleciona Mauro Schiavi.23 Os princípios do direito processual do trabalho restariam descaracterizados caso se concluísse pela aplicação automática do processo comum ao processo do trabalho, razão pela qual a observância do critério da compatibilidade se impõe quando se exami- na o problema da aplicabilidade subsidiária do processo comum ao subsistema jurídico trabalhista. Daí a pertinência da observa- ção de Carlos Eduardo Oliveira Dias sobre o tema: “[...] o que mais tem relevância, nes- se processo intelectivo, é o pressuposto da compatibilidade, ou seja, o fato da norma a ser utilizada se ajustar aos fundamentos do direito processual do trabalho”24. Ausente o pressuposto da compatibilidade, já não se pode pretender prosseguir no processo de heterointegração: falta a ponte que comuni- caria os sistemas. A compatibilidade é essa 21 Com efeito, o diálogo ponte que permite que alguns dispositivos do de Paulo Sérgio Jakutis. normativo entre subsistemas jurídicos pressu- processo comum ingressem no subsistema põe “[...] buscar alternativas que não des昀椀gu- processual laboral. Uma ponte estreita, já se rem o modelo originário, pois isso o desnatu- percebe. Uma ponte cuja edi昀椀cação estará 22 , raria enquanto paradigma independente” sempre entregue à soberana consideração conforme preleciona Carlos Eduardo Oliveira do Direito Processual do Trabalho enquanto Dias ao abordar o tema do diálogo das fontes ramo autônomo da processualística. 21. A in昀氀uência do novo CPC no ônus da prova trabalhista. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 439. 22. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 23. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 57-8. 24. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 17.
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