48 O jurista observa que “[...] a inserção de nor- lho não possui princípio próprio algum, pois mas comuns em um microssistema jurídico todos os que o norteiam são do processo civil sempre impõe a compatibilidade com o sis- (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou tema em que a norma será inserida, sob pena pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase de se desagregar a base do procedimento es- 49. O direito processual do trabalho, e relevo” pecí昀椀co”, para concluir que “[...] os arts. 769 e para Valentin Carrion, não surge do direito ma- 889 da CLT sobrevivem à chegada do art. 15 terial laboral e, por isso, não poderia aspirar do NCPC”47. à autonomia em relação ao direito processual civil, do qual seria mera subespécie. Mesmo para Edilton Meireles, jurista que considera que o art. 769 da CLT foi revogado Nada obstante Valentin Carrion negue a pelo art. 15 do novo CPC, o critério da com- autonomia do direito processual do trabalho patibilidade permanece sendo indispensável em relação ao processo civil, o jurista conclui, à aplicação subsidiária da norma de processo nos comentários do art. 769 da CLT, que a comum ao processo do trabalho, conclusão aplicação subsidiária de normas do processo que adota por ser a legislação trabalhista nor- comum ao subsistema jurídico trabalhista sub- ma especial em relação ao CPC. O jurista con- mete-se ao requisito da compatibilidade. Vale sidera que “[...] a regra supletiva ou subsidiária dizer, a compatibilidade subsiste enquanto deve guardar coesão e compatibilidade com requisito cientí昀椀co indispensável à heterointe- o complexo normativo ou a regra que se pre- gração, ainda quando não se reconheça auto- tender integrar ou complementar”, para con- nomia cientí昀椀ca ao processo do trabalho em cluir que, “[...] se a norma do novo CPC se re- relação ao processo civil. vela incompatível com o processo do trabalho (em seus princípios e regras), lógico que não Na formulação teórica concebida por Va- se poderá invocar seus dispositivos de modo lentin Carrion, a heterointegração de normas a serem aplicados de forma supletiva ou sub- de processo comum ao processo do trabalho 48 sidiária” . somente será viável “[...] desde que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (‘casos A posição de Edilton Meireles acerca do omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não ofendam tema da autonomia do direito processual do os princípios do processo laboral (‘incompa- trabalho faz evocar a precitada doutrina de tível’); c) se adapte aos mesmos princípios e Valentin Carrion. Ambos os juristas parecem às peculiaridades deste procedimento; d) não convergir quanto ao entendimento de que o haja impossibilidade material de aplicação direito processual do trabalho não seria dota- (institutos estanhos à relação deduzida no ju- do de autonomia cientí昀椀ca em relação ao di- ízo trabalhista); a aplicação de institutos não reito processual civil. A concepção de Valentin previstos não deve ser motivo para maior eter- Carrion sobre o tema opera sob o pressuposto nização das demandas e tem de adaptá-las às teórico de que “o direito processual do traba- peculiaridades próprias”50. 47. O Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Élisson Miessa (organizador.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 28. 48. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 46. 49. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizado por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 50. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 678-9.
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