200 Em verdade, no presente caso, após se es- determinar o regular prosseguimento da exe- gotarem os meios ordinários para obtenção cução, devendo a MM. 3ª Vara do Trabalho de do atual endereço dos executados, devem ser Brasília utilizar das ferramentas disponíveis juntos observadas as diligências adicionais intentadas aos sistemas SIEL e CNE, ou, se preferir, o昀椀ciar pelo exequente. aos competentes para que sejam fornecidas as informações solicitadas pelo exequente, confor- Resta imperiosa, pois, que a utilização das me pleiteado à 昀氀. 247. ferramentas de pesquisa já disponibilizada para as Varas do Trabalho deste Egrégio Tribunal Re- CONCLUSÃO gional, constante dos sistemas CNE e SIEL, des- tine-se a encontrar bens e direitos passíveis de Pelo exposto, conheço do agravo de petição penhora. e, no mérito, dou-lhe provimento para determi- nando o retorno dos autos à origem para pros- Nesse passo, em prestígio ao princípio da ce- seguimento da execução, nos termos da funda- leridade processual, previsto no artigo 5º, inciso mentação. LXXVIII, da CF/88, imperioso que o Poder Judi- ciário atenda ao requerimento de busca solicita- É o meu voto. do, com a utilização direta dos retromenciona- dos sistemas disponíveis ao Juízo, ou, se assim preferir, mediante a expedição de ofício aos res- Por tais fundamentos, pectivos órgãos competentes, a 昀椀m de localizar o atual endereço dos executados e dinamizar a ACORDAM os Desembargadores da egr. Pri- execução trabalhista, de modo a proporcionar meira Turma do egr. Tribunal Regional do Traba- efetividade à prestação jurisdicional. lho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à 昀氀. retro), Dessa forma, considerando-se que, nesta Es- aprovar o relatório, conhecer do agravo de peti- pecializada, é incumbência do Juízo da execu- ção e, no mérito, dar-lhe provimento para deter- ção, nos termos da lei, buscar a satisfação do minar o retorno dos autos à origem para prosse- crédito trabalhista, cabe ao magistrado adotar guimento da execução, nos termos do voto da as medidas necessárias ao alcance desse 昀椀m, Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. mormente quando requeridas pela parte in- teressada (princípio do impulso o昀椀cial para o Brasília(DF), 24 de fevereiro de 2016. processamento da execução que emerge dos FIRMADO DIGITALMENTE artigos 877 e 878 da CLT). Não havendo, de fato, sido realizadas as dili- Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. gências, por mais de uma vez, pleiteadas pelo MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES exequente, e com a determinação judicial de Desembargadora do Trabalho Primeira Instância de arquivamento provisório Relatora DMRMG/ea dos autos, entendo que o agravo de petição aviado deve prosperar. Dessarte, dou provimento ao recurso para
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