82 “Considerando-se que, pela prevalência do interesse social in- disponível, esse processo se 昀椀lia mais ao inquisitório, a tal ponto de poder o juiz promover de ofício a execução (art. 878 da CLT), parece evidente que, em consonância com tais poderes e objetivos, caiba ao ju- ízo trabalhista, também, a faculdade de decretar providências cautelares diretas, a benefício da parte ou inte- ressados, sem a iniciativa destes.” Exigir citação prévia do sócio executado e Na desconsideração da personalidade jurí- postergar a constrição tende a tornar a medida 99 Essa mes- dica, a constrição prévia à citação constitui-se de bloqueio de numerário ine昀椀caz. em medida cautelar que tem fundamento jurí- ma ine昀椀cácia tende a ocorrer quanto à constri- dico no art. 804 do CPC, norma segundo a qual ção de veículo e outros bens móveis, especial- “é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após mente tendo em consideração a orientação da justi昀椀cação prévia medida cautelar, sem ouvir Súmula 375 do STJ100, que exige prévio registro o réu, quando veri昀椀car que este, sendo citado, da penhora para só então reconhecer fraude poderá torná-la ine昀椀caz; caso em que poderá à execução na alienação do bem, diretriz ju- determinar que o requerente preste caução risprudencial que, embora tenha por objetivo real ou 昀椀dejussória de ressarcir os danos que a tutela do interesse do terceiro adquirente de o requerido possa vir a sofrer.” Vale dizer, o boa-fé, tem fomentado o fenômeno da fraude sistema jurídico brasileiro é dotado de diversas patrimonial denunciada por Manoel Antonio normas procedimentais que permitem realizar Teixeira Filho. Para o processualista, “a orien- constrição prévia ao contraditório quando essa tação jurisprudencial cristalizada nessa Súmula providência prévia se faz necessária para asse- estimula as velhacadas do devedor ao tornar gurar a tempestiva realização do direito mate- mais difícil a con昀椀guração do ilícito processual 98 101. rial objeto da causa. da fraude à execução” 98. Na execução 昀椀scal, não se faz necessário adotar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC para redirecio- nar a execução aos bens do sócio-gerente. É a conclusão do Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “O redirecionamento da execução 昀椀scal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 do CPC/2015.” 99. É oportuno assinalar que o sistema legal brasileiro dá preferência à penhora de dinheiro, em detrimento de outros bens cuja expropriação acarreta dilação procedimental e despesas processuais, diretriz legislativa que visa à efetividade da jurisdição e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Tanto a CLT (art. 882) quanto a LEF (art. 11, I) elegem dinheiro como bem preferencial à penhora. Mesmo o processo civil adota tal previsão legal (art. 655). 100. S-375-STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.” 101. Execução no processo do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 19. Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta a incompatibilidade da S-375-STJ com o processo do trabalho, ponderando ser da tradição jurídica considerar-se que a fraude à execução caracteriza-se pelos fatos objetivos da alienação do bem e da insolvência do devedor, com presunção de má-fé do devedor. Na sequência, argumenta que o art. 593 do CPC não exige o registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente para a con昀椀guração de fraude à execução; e recusa se transferir ao credor o ônus da prova quanto à existência de má-fé do terceiro adquirente, por ser ônus probatório de difícil atendimento.
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