83 Tem razão Luciano Athayde Chaves quando pondera que é necessário considerar que o só- cio não é um terceiro qualquer, alheio às obri- gações da empresa que integra: “[...] o sócio é partícipe do empreendimento”, na medida em que a pessoa jurídica é uma 昀椀cção legal, admi- 102 nistrada por pessoas naturais. A natural assimilação do princípio da prima- zia da realidade pelo Direito do Trabalho torna ainda mais intuitiva a consideração de que, no âmbito do subsistema jurídico trabalhista, a per- soni昀椀cação societária é compreendida como mera 昀椀cção jurídica concebida ao fomento da atividade econômica e, por isso mesmo, “[...] há de ser preservada a presunção de que os seres humanos por detrás da pessoa jurídi- ca são sabedores do que se passa com ela”, conforme prelecionam Eliana dos Santos Alves 103 no estudo Nogueira e José Gonçalves Bento do tema. Embora possa parecer elementar, a reprodução da assertiva é necessária diante de uma certa cultura de resistência generalizada ao cumprimento de decisões judiciais em nos- so país, fenômeno que levou o processualista Em conclusão, submeter a desconsidera- Luciano Athayde Chaves à impressiva conside- ção da personalidade jurídica à exigência de ração de que “[...] acostumamo-nos com isso contraditório prévio implicaria retrocesso pro- em nosso país, como se houvesse um direito cedimental incompatível com o princípio da (fundamental?) ao descumprimento de obri- simplicidade das formas, além de acarretar gações. Mas, não se trata de ethos compatível perda de efetividade da jurisdição trabalhista, com a força normativa da Constituição, que fundamentos pelos quais não se faz presente (re)a昀椀rma a segurança jurídica como valor e a o requisito axiológico da compatibilidade do efetividade das tutelas jurisdicionais (essa sim!) incidente do CPC de 2015 com o Direito Pro- 104 cessual do Trabalho. como garantia fundamental.” 102. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo. 103. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 303. 104. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo.
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