190 ao Direito do Trabalho, a Lei nº 11.343/2006 É o relatório. veio estabelecer proteção ao usuário de dro- gas no intuito da prevenção e da reinserção II - V O T O social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do in- 1. Admissibilidade tervalo intrajornada, fora do ambiente de tra- balho, sem outros re昀氀exos diretos no contrato Preenchidos os pressupostos objetivos e de trabalho, não pode ser apenado com dis- subjetivos, conheço do recurso. pensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT. Outra interpretação, data venia, 2. Mérito redundaria no reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, também, objetivos da Repú- 2.1. Justa causa. blica, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, O Juízo de origem assim decidiu a respeito idade e quaisquer outras formas de discrimi- das circunstâncias fáticas que cercaram a dis- nação” (CF, Art. 3º, IV). RESTITUIÇÃO DE DES- pensa do reclamante: CONTOS. Não há demonstração nos autos de descontos a título de faltas cobertas por Através dos documentos colacionados atestados médicos. Ao contrário, os recibos aos autos, especialmente a ocorrência po- demonstram o pagamento dos dias de afasta- licial, f.61, percebe-se que o reclamante foi mento em rubrica apartada. Recurso conhe- 昀氀agrado uniformizado, portando um cigarro cido e parcialmente provido. de maconha, bem como confessou, perante a autoridade policial, que era usuário e que I- RELATÓRIO se deslocou até o Estádio Nacional para fazer uso do entorpecente, juntamente com outros A Exma. Juíza LARISSA LEONIA BEZERRA dois colegas de trabalho, sendo certo que tal DE A. ALBUQUERQUE, em exercício na MM. 昀氀agrante ocorreu quando do descanso inter- 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio valar, momento em que deveriam estar re- da sentença às 昀氀s. 169/173, julgou improce- cuperando suas forças para dar sequencia à dentes os pedidos da inicial. atividade produtiva. O reclamante interpõe recurso ordinário Ora, não há dúvidas de que a conduta do (昀氀s. 174/181). Insiste em afastar a justa cau- reclamante, além de gerar re昀氀exos na esfe- sa aplicada pelo empregador, bem como na ra penal, também implica em mau procedi- restituição de descontos. mento, quebrando a con昀椀ança necessária que deve existir na relação de emprego, es- Contrarrazões pela reclamada às 昀氀s. pecialmente considerando que o reclamante 183/185. deveria retornar ao trabalho e, em se fazen- do uso da substância, retornaria sob efeito da Desnecessária a prévia manifestação do mesma, o que não pode ser admitido. Ministério Público, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, tenho por legítima a justa
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