149 Ora, é indene de dúvidas que jam determinadas pelo órgão regional compete ao empregador propiciar competente; um ambiente saudável de trabalho, IV - omissis.” afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, o Acrescento que o art. 19 da Lei que não foi observado pela empresa, 8.213/91 de昀椀ne acidente do trabalho no caso em exame, diante da ausên- como aquele ocorrido "pelo exercício cia de provas quanto à adoção de do trabalho a serviço da empresa", tal medidas e昀椀cazes contra a ocorrên- como sucedeu no caso em exame, cia de acidentes do trabalho. A mera em que o empregado teve lesões no comprovação de adesão ao SESMT e joelho direito, ao desempenhar suas ao SIPAT não é su昀椀ciente para atestar, atividades laborativas. efetivamente, o cumprimento do de- O mesmo artigo dispõe, respecti- ver 昀椀scalizatório da empresa quanto vamente, nos §§ 1º e 3º, que "a em- às condições em que o trabalho era presa é responsável pela adoção e uso prestado e à observância das medi- das medidas coletivas e individuais de das de segurança por seus emprega- proteção e segurança da saúde do tra- dos. balhador" e que "é dever da empresa Nessas circunstâncias, à míngua prestar informações pormenorizadas de provas quanto à adoção de me- sobre os riscos da operação a execu- didas e昀椀cazes destinadas à preven- tar e do produto a manipular". ção de acidentes, conclui-se que a No caso, é certo que a reclamada reclamada não agiu com a cautela não se desincumbiu do seu ônus de necessária, porquanto inobservadas cumprir com as obrigações 昀椀xadas no as pertinentes normas de segurança art. 19, da Lei 8.213/91. do trabalho, inclusive promovendo Ademais, mesmo que não hou- adequado treinamento dos seus em- vesse preceito normativo expresso a pregados quanto à prevenção de aci- respeito do dever patronal de adotar dentes do trabalho. todos os cuidados em relação à segu- Cumpre recordar o teor do art. 157 rança de seus subordinados, tal obri- da CLT, verbis: gação adviria do dever de proteção ao meio ambiente do trabalho, nos “Art. 157. Cabe às empresas: termos dos aludidos arts. 200, VIII, e I - Cumprir e fazer cumprir as nor- 225 da CRFB. mas de segurança e medicina do tra- Como leciona Cláudio Brandão: balho; II - Instruir os empregados, através “Signi昀椀ca, portanto, dizer que, es- de ordens de serviço, quanto às pre- tando o meio ambiente do trabalho cauções a tomar no sentido de evi- incluído no conceito de meio am- tar acidentes do trabalho ou doenças biente, todos, Poder Público e coleti- ocupacionais; vidade, possuem a atribuição de lutar III - Adotar as medidas que lhes se- pela sua preservação, importando na
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