152 ro, a reclamada atraiu para si o ônus que fosse o caso, vê-se que o acidente da prova quanto a tal circunstância, sofrido foi circunstância determinante consoante dispõe o artigo 818, da para o surgimento das lesões ou, ainda CLT. que se queira adotar a tese patronal de No entanto, a reclamada sequer fez preexistência das lesões, o acidente foi juntar aos autos o exame admissional evento decisivo para o agravamento do obreiro, a 昀椀m de comprovar even- de eventual lesão. Frise-se que não há tual preexistência de lesões. Como prova de que o reclamante apresentas- mencionado alhures, também não se qualquer lesão ou doença antes do comprovou ter adotado todos os cui- acidente relatado, o que milita a favor dados necessários ao cumprimento da tese obreira. de seu dever de bem zelar da saúde e Constata-se, portanto, a partir dos integridade física de seus empregados, elementos trazidos aos autos, notada- como lhe impõe o artigo 157 da CLT e mente por aqueles estabelecidos pelo a Carta Magna. Sr. Perito na prova técnica, que o aci- Está nítido, portanto, que a lesão dente sofrido durante o labor em prol apresentada pelo reclamante ocorreu da reclamada contribuiu signi昀椀cativa- após o acidente do trabalho sofrido mente para o surgimento das lesões de durante o labor, o que redundou na in- que é vítima o reclamante. capacidade laboral reconhecida pela Reconhecida a ocorrência do aci- prova pericial. dente de trabalho, faz jus o reclamante Con昀椀gurada está, portanto, a hipó- à estabilidade prevista no art. 118 da tese de nexo de concausalidade, em Lei n.º 8.213/1991, segundo o norte que o evento sofrido, embora não seja dado pela Colenda Corte Laboral com a causa única para o acometimento a Súmula n.º 378, in verbis: da enfermidade, constitui situação agravadora ou desencadeadora do “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACI- dano. DENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI A lesão meniscal apresentada pelo Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. reclamante ocorreu após o acidente 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e que lhe vitimou, ocasionando-lhe a 27.09.2012 perda parcial, ainda que temporária, […] da capacidade laborativa que detinha II - São pressupostos para a conces- quando fora admitido. são da estabilidade o afastamento su- Não há como reconhecer, de for- perior a 15 dias e a conseqüente per- ma simplista tal como pretendeu de- cepção do auxílio-doença acidentário, monstrar a reclamada em sua con- salvo se constatada, após a despedida, testação, a inexistência de qualquer doença pro昀椀ssional que guarde rela- nexo de causalidade entre a doença ção de causalidade com a execução e o trabalho, ao argumento de que as do contrato de emprego.” (primeira lesões seriam fruto de anos de intensa parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida prática esportiva. Isso porque, ainda em 20.06.2001).
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