160 do ao Reclamado (cerca de três me- Logo, julgo improcedente o pedido ses) não pode ser considerado motivo de indenização por dano moral.” (昀氀s. para o surgimento e/ou agravamento 228/233) das lesões em seu joelho, como causa Assim, nego provimento ao recurso ou concausa para o reconhecimento do reclamante. do alegado acidente de trabalho, tra- tando-se, à evidência, de doença pre- 3. CONCLUSÃO existente, a cuja concausalidade não pode ser atribuída ao Clube Deman- Ante o exposto, conheço do recurso e, no dado. mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima esposada. Desse modo, tecidas estas consi- É o meu voto. derações, não acolho as conclusões adotadas no laudo emitido pelo Dr. Por tais fundamentos, Glacus de Souza Brito, 昀椀rme nos ter- mos do art. 436 do CPC, rejeitando in- ACORDAM os Desembargadores da egr. tegralmente os pedidos de emissão do 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da CAT, de reintegração ou de conversão 10ª Região, por unanimidade aprovar o rela- da reintegração na obrigação de dar a tório, conhecer do recurso ordinário. Quanto quantia decorrente da impossível rein- ao mérito, por maioria, vencido o Desembar- tegração, bem como pensionamentos gador Relator, negar provimento ao recurso e parcelas relacionadas com o aciden- do reclamante, nos termos do voto proposto te de trabalho. pela Desembargadora Revisora, que 昀椀ca de- signada redatora do acórdão. Ementa apro- Ante ao exposto, julgo totalmente vada. improcedentes os pedidos decorren- Brasília-DF, 20 de abril de 2016. tes da pretensa estabilidade havida em razão do alegado acidente de tra- FIRMADO DIGITALMENTE balho. Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. 2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES MORAL Desembargadora do Trabalho Revisora e Redatora Designada Considerando que a indenização requerida tem por suporte o alegado acidente de trabalho, que não reco- nheci com base nas provas produzi- das nos autos, não há como prosperar o pedido de indenização, seguindo a teoria da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue a sorte do principal.
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