62 de comparações depreciativas quando dessas cobranças. (…). E, ainda que te- nha estabelecido metas razoáveis, não é dado ao empregador cobrá-las de forma arbitrária, por meio de ameaças que instaurem no ambiente de trabalho um clima de pressão psicológica, medo e tensão incompatíveis com a saúde mental dos trabalhadores. A adminis- tração dos trabalhadores por meio do estresse, típica do modelo toyotista de produção, tem gerado, como compro- vam estudos cientí昀椀cos respaldados, o sofrimento e o adoecimento psíquico dos trabalhadores, que têm sua autoes- tima e sua autocon昀椀ança abaladas pelo enfrentamento diário da possibilidade de ser enquadrado como "vencedor" ou "perdedor" a partir do alcance ou não dos parâmetros de昀椀nidos pela ge- rência. (...). (…). Presentes os requisitos da responsabilidade civil - conduta ilíci- ta, nexo de causalidade, culpa e dano, aqui caracterizado in re ipsa, emerge para a reclamada o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-1290-74.2012.5.06.0313, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Fi- lho, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016, g.n.). Pela pesquisa realizada e pelos estudos acima referidos, percebe-se que há elementos su昀椀cientes para estabelecer uma relação entre lo atual de administração do trabalho, embora trabalho e sofrimento psíquico da pessoa tra- aceite o sofrimento e adoecimento físicos, não balhadora. É preciso, no entanto, remover os tolera o sofrimento mental, que 昀椀ca subjugado, embaraços ao reconhecimento de que o labor dissimulado, escondido. “É essa a lógica da or- pode atuar como agravante ou desencadeante ganização do trabalho, que só permite que o de distúrbios e sofrimentos psíquicos. (GLINA et sofrimento mental deixe sua máscara no 昀椀nal de al, 2001). Como adverte Dejours (1992), ainda sua evolução: a doença mental caracterizada”. se enfrenta uma dura realidade, pois o mode- (DEJOURS, 1992, p. 125). Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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