48 à jurisprudência pací昀椀ca que reconhece a BRASIL. Código de processo civil: Lei nº presunção de dano por atraso ou falta de 13.105 de 16 de março de 2015. Poder Exe- pagamento repetido de salários, tal posicio- cutivo, Brasília, DF, 16 mar. 2015. namento jurisprudencial se mostra margi- nal às regras que disciplinam a responsabi- BRASIL. Decreto nº591, de 6 de julho de lidade civil (artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, da 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Constituição da República e 186, 389 e 927 Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PI- do Código Civil), especialmente quando se DESC). Poder Executivo, Brasília, DF, 1992. acredita, sem banalizar a injustiça social, Disponível em:. cisórias causam inequivocamente angústia, Acesso em: 01 nov. 2016. insegurança e até desespero aos trabalha- dores que 昀椀cam desprovidos dos meios ne- DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Res- cessários para satisfação das suas necessi- ponsabilidade civil no direito do trabalho. dades básicas, mesmo após emprestar seu São Paulo, Ltr, 2005, p. 269. suor à atividade produtiva do empregador. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica Não se pode banalizar o sofrimento psí- na Constituição de 1988. 6 ed. São Paulo: quico do indivíduo que trabalhou, não teve Malheiros, 2001, p. 269. seus direitos rescisórios reconhecidos e, ainda, em razão disso, presumidamente ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRA- passou por di昀椀culdades 昀椀nanceiras maiores BALHO (OIT). Per昀椀l do trabalho decente no a que deveria suportar pelo simples desem- brasil. Disponível em:. Acesso em: 01 nov. 2016. zação por danos morais a sério é medida não apenas de justiça social (ou de repú- dio às injustiças sociais), mas também de reconhecimento de relevante ferramente e estratégia para proteção do valor social do trabalho com o desestímulo das práticas de violação dos direitos rescisórios. REFERêNCIAS bIbLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Fede- rativa do brasil. Brasília, DF. 1988. Disponível em:. Acesso em: 01 nov. 2016. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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