45 tência e menoscabo a ensejar justa repa- Os fundamentos para esta diferenciação ração por danos morais. (TRT 2ª Região; 6ª no tratamento jurídico das duas situações po- Turma; RO nº 02233200701002008; Rela- dem sem resumidos em duas perspectivas. tor: Desembargador Valdir Florindo. unâ- nime, DOe 23.11.2010). Em primeiro lugar, para a posição domi- nante, não seria presumível automaticamen- DANO MORAL. Hipótese em que os do- te que o inadimplemento das obrigações res- cumentos dos autos revelam não apenas cisórias violaria os direitos de personalidade o atraso reiterado no pagamento de salá- (honra, imagem, nome, intimidade, privaci- rios, mas também a mora no pagamento dade entre outros – CF, art. 5º, V e X). dos haveres rescisórios à reclamante. São presumíveis os inúmeros problemas gera- Com o devido respeito, a justi昀椀cativa pre- dos pelo atraso no pagamento de salários cisa ser tensionada e melhor contextualiza- e das parcelas rescisórias, mormente con- da, merecendo re昀氀exão comparativa entre siderando que se tratou de conduta reite- as duas situações. Sob a perspectiva da vio- rada por parte da demandada. A situação lação aos direitos de personalidade, em que delineada nos autos representa ofensa à medida o atraso no pagamento de salários dignidade do empregado, e a mora ine- se diferencia do inadimplemento das obriga- quivocamente causa prejuízo à situação ções rescisórias? Em ambos os casos, o em- 昀椀nanceira do obreiro, a amparar a conde- pregado suporta em razão do ato ilícito do nação em indenização por dano moral. empregador (descumprimento de obrigações Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª trabalhistas fundamentais) grandes di昀椀culda- Região; 1ª Turma; RO 00015-2008-004- des 昀椀nanceiras, em especial relacionadas ao 04-00-7; Relatora: Desembargadora Eu- custeio das despesas ordinárias necessárias rídice Jose昀椀na bazo Tôrres; julgado em ao sustento pessoal e familiar. O impacto à 25.09.2008) dignidade é inevitável, pois, sem o emprego e sem as verbas rescisórias, o trabalhador No entanto, curiosamente, a jurisprudên- perde por completo a perspectiva imediata cia dominante das Cortes Trabalhistas tem de acesso aos bens materiais imprescindíveis se mostrado ainda vacilante em relação ao à sobrevivência. tema. Para o inadimplemento repetido de salários (falta ou simplesmente atraso), a ju- risprudência pací昀椀ca tem se inclinado pelo reconhimento automático do direito à inde- nização por danos morais (dano in re ipsa). Agora, na hipótese de não cumprimento das obrigações rescisórias, a jurisprudência que se revela majoritária tem exigido a prova de fato concreto que possa abalar a esfera ex- trapatrimonial do empregado (por exemplo, inscrição nos órgãos de proteção ao crédi- to). Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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