208 8 - Agravo de instrumento a que caput, 226 e 227, caput, da CF e 1º da se nega provimento.” (Processo: AIRR Lei nº 9.962/2000. Agravo de instrumen- - 612-69.2014.5.23.0037 Data de Jul- to conhecido e não provido.” (Processo: gamento: 07/10/2015, Relatora Minis- AIRR - 1965-04.2013.5.10.0018 Data de tra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Julgamento: 26/08/2015, Relatora Mi- Data de Publicação: DEJT 09/10/2015) nistra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RE- CURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA De outra vertente, conforme registra- PROVISÓRIA. EMPREGADA PÚBLICA do na decisão monocrática, a unidade FEDERAL. CÔNJUGE MILITAR FEDERAL hospitalar de Belo Horizonte/MG a昀椀r- REMOVIDO EX OFFICIO PARA OUTRA mou que não há impedimento técnico UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRESERVA- para aceitação da transferência da auto- ÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E DO TRA- ra, indicando como óbice ao deferimen- BALHO. O Corte a quo, sopesando os to da pretensão a ausência de vaga dis- princípios e regras constitucionais e le- ponível no momento em que fora feito gais que se encaixam no quadro fático o pedido. descrito, concluiu que a transferência Não há, como declinado pela recor- provisória da reclamante para unidade rente em suas razões recursais, demons- hospitalar vinculada ao Ministério da tração de que a transferência da obreira Defesa e à União, mesma condição do trará prejuízos “incalculáveis para a em- HFA, hospital em que labora a empre- presa ré”, inexistindo, portanto, qualquer gada, no mesmo lugar de lotação do fato impeditivo ao deferimento da pre- cônjuge militar, removido ex of昀椀cio, tensão autoral. promove a preservação da unidade Diante desses fundamentos, em sub- familiar e do trabalho. Ainda que a sunção ao disposto nos artigos 226 e 227 União alegue ausência de legislação da Constituição Federal, que garante a especí昀椀ca para autorizar o pedido de proteção especial do Estado à unidade remoção da reclamante, consta da de- familiar, nego provimento ao recurso cisão recorrida que não houve provas patronal, mantendo incólume a decisão de que a transferência provisória irá ge- proferida na origem. rar desequilíbrio das contas públicas ou afetar a prestação do serviço de saúde. Ademais, como repetidamente consig- 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nado, foi a atuação da própria União (RECURSO DA RECLAMANTE) que gerou a quebra da unidade fami- Na inicial, postulou a autora a concessão liar, porque o cônjuge foi transferido da antecipação dos efeitos da tutela, consubs- para atender exclusivamente interesse tanciada na determinação de imediata transfe- público. Diante desse contexto fático, rência da reclamante para a unidade de Belo insuscetível de reexame nesta instância Horizonte, denominada Hospital das Clínicas extraordinária, a decisão do TRT não da Universidade Federal de Minas Gerais, por viola os arts. 8º da CLT, 5º, caput e II, 37, entender presentes os requisitos insertos no ar-
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