46 35 Manoel Carlos Toledo Filho , Danilo Gonçal- legal dos arts. 769 e 889 da CLT estabelece 36 37 ves Gaspar e Mauro Schiavi . Assim é que, que tal exigência de compatibilidade é dirigi- para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, da à consideração do juiz do trabalho39, mas “[...] o CPC somente será fonte supletiva ou também porque se trata de uma contingên- subsidiária do direito processual do trabalho cia hermenêutica imposta à preservação da naquilo que for compatível com suas normas, autonomia cientí昀椀ca do Direito Processual do por força do art. 769 da CLT”38. Trabalho enquanto subsistema procedimen- tal especial. Para Dani- Nada obstante o art. lo Gonçalves Gaspar é 15 do novo CPC estabe- “O exame da presença certo que “[...] que não leça a possibilidade de do pressuposto da se elimina a necessidade aplicação subsidiária e de compatibilização da supletiva do Código de compatibilidade é norma com o processo do Processo Civil de 2015 realizado sob a óptica trabalho, tal qual previsto 40 ao processo do trabalho na CLT” , entendimento na ausência de normas do Direito Processual do no qual é acompanhado processuais trabalhistas, Trabalho, e não sob a por Ricardo José Mace- tal aplicação só ocorre óptica do Direito do de Britto Pereira. Para quando está presente esse jurista, a aplicação o pressuposto da com- Processual Comum” subsidiária prevista no art. patibilidade previsto 15 do CPC de 2015 deve nos arts. 769 e 889 da ocorrer “[...] sem afetar a CLT. O exame da pre- exigência de compatibili- 41 sença do pressuposto da compatibilidade é dade como determina o art. 769 da CLT” . realizado sob a óptica do Direito Processual do Trabalho, e não sob a óptica do Direito A subsistência do critério cientí昀椀co da Processual Comum. Isso porque a previsão compatibilidade decorre da não revogação 35. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 332. 36. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 37. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 38. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457. 39. Tem razão Jorge Luiz Souto Maior quando pondera, com perspicácia, que “[...] os fundamentos do novo CPC baseiam-se em uma visão de mundo que considera necessário conter a atuação de juízes sociais. Mas a racionalidade do processo do trabalho, obviamente, é outra, tanto que as regras de proteção do processo do trabalho são direcionadas ao juiz, a quem cumpre de昀椀nir, portanto, como o procedimento deve se desenvol- ver, gostem disso, ou não, os elaboradores do novo CPC. Aliás, é indisfarçável o desejo dos elaboradores do NCPC de suprimir, por via transversa, práticas processuais trabalhistas” (“A radicalidade do art. 769 da CLT como salvaguarda da Justiça do Trabalho”, In: Justiça do Trabalho, março de 2015. Ano 32, nº 384. Editora HS. p. 38) 40. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 41. O novo Código de Processo Civil e seus possíveis impactos nos recursos trabalhistas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 568.
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