85 o merecimento da decisão de desconsidera- mas do novo CPC no âmbito do processo do ção da personalidade jurídica ao duplo grau trabalho, porquanto a exploração hermenêu- de jurisdição. Daí porque não parece correta tica deve ser recebida com espírito cientí昀椀co a opinião manifestada no enunciado nº 126 no advento de um novo código de processo do Fórum Permanente de Processualistas Ci- civil, não parece que se possa desnaturar o vis. Segundo o referido enunciado, “No pro- especial subsistema jurídico laboral a pretexto cesso do trabalho, da decisão que resolve o de pretender aplicar-lhe norma do novo CPC incidente de desconside- “A majoritária que, por contrariar as pe- ração da personalidade culiaridades de seu siste- jurídica na fase de exe- rejeição ao incidente ma recursal, acaba por cução cabe agravo de pode ser compreendida revelar-se incompatível petição, dispensado o com o direito processual preparo.”106 diante do itinerário trabalhista. histórico que o processo Não havendo pos- O recurso de agravo do trabalho sibilidade de recurso de petição, a teor do art. percorreu na a昀椀rmação imediato da decisão de 893, § 1º, da CLT, tem de sua autonomia desconsideração da per- cabimento contra a sen- sonalidade jurídica no tença – decisão de昀椀nitiva cientí昀椀ca em relação do subsistema jurídico la- – que julga os embargos processo civil,” boral por força da previ- à execução e que reexa- são do art. 893, § 1º, da minará a decisão interlo- CLT, emerge induvidosa cutória que determinara a desconsideração a incompatibilidade do incidente do CPC de da personalidade jurídica. A decisão interlo- 2015 com o princípio da irrecorribilidade au- cutória que determina a desconsideração da tônoma das decisões interlocutórias no Direi- personalidade jurídica é anterior à sentença to Processual do Trabalho. de embargos e não estará, por conseguinte, sujeita a recurso imediato por se constituir em Considerações 昀椀nais decisão interlocutória cujo merecimento so- mente pode ser apreciado na sentença que A e昀椀cácia da jurisdição parece ser a es昀椀n- julga os embargos à execução. É dessa última ge da Justiça do Trabalho. É no desa昀椀o de dar decisão – sentença – que cabe o recurso de concretude à jurisdição trabalhista que se há agravo de petição para submeter ao Tribunal de enfrentar a questão de saber se o incidente Regional do Trabalho o exame do merecimen- de desconsideração da personalidade jurídica to da decisão interlocutória que determinara previsto no novo CPC aplica-se ao processo do a desconsideração da personalidade jurídica. trabalho. Embora seja legítimo ao Fórum Permanen- Na teoria processual justrabalhista majoritá- te de Processualistas Civis postular determina- ria que vem se formando sobre o tema desde o da interpretação acerca do alcance nas nor- advento do Código de Processo Civil de 2015, 106. Cássio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 133.
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 83 Page 85