177 claro ao fundamentar que a penho- nais invocados pelos agravados, ora ra sobre o imóvel deveria subsistir, embargantes (da legalidade, do direito não prevalecendo a impenhorabi- de propriedade e do respeito ao ato ju- lidade fundada no disposto na Lei rídico perfeito - artigo 5°, incisos II, XXII n° 8009/90, tampouco a propalada e XXXVI). aquisição de boa-fé, já que os em- O inconformismo, por óbvio, não se bargantes tinham plena ciência das enquadra na restrita via declaratória, dívidas que pesavam contra a vende- eis que não existe qualquer omissão, dora, executada no feito originário. contradição ou obscuridade no julga- Con昀椀ra-se: do. Na verdade, pretendem modi昀椀car o (...) decidido que lhe foi desfavorável, não Como se vê, todos os temas venti- sendo esse o objetivo dos embargos, lados pelos ora embargantes já foram eis que extinto o ofício jurisdicional. devidamente enfrentados no acórdão A reapreciação do conjunto fático embargado, inclusive a suposta aqui- -probatório não pode ser alcançada sição de boa-fé, sendo certo que se através da via declaratória e eventual fazia necessária a análise da questão error in judicando cometido quando da da impenhorabilidade do imóvel (ali- prolação da decisão, somente pode ser ás, suscitada pelos próprios terceiros corrigido mediante a utilização, pela embargantes) para a conclusão acer- parte, do remédio processual adequa- ca da fraude na alienação do bem. do, dirigido ao órgão que tem compe- E, reconhecida a fraude à execução e tência para tanto. afastada a boa-fé dos adquirentes (já Rejeito. que, apesar da ausência de registro Para todos os efeitos, considero pre- de constrições, sabiam perfeitamen- questionada a matéria e; reputo incó- te da total insolvência da alienante lumes os dispositivos constitucionais e da pendência de diversas ações, invocados nas razões de recurso” (昀氀s. inclusive da presente execução), foi 618/623). mantida a penhora sobre o imóvel. Não há falar-se em julgamento ex- O Tribunal Regional manteve a penho- tra petita, eis que a análise deu-se nos ra sobre o bem imóvel com base em dois limites traçados pelas próprias partes fundamentos. Primeiro, por considerar que e à luz de todo contexto fático-proba- a partir do momento que a Executada alie- tório delineado nos autos. nou o imóvel declarado judicialmente como É, em face da adoção de teses ex- bem de família, deixando de nele residir, o plícitas, não se justi昀椀ca a oposição de referido imóvel perdeu a proteção da impe- embargos, ainda que para 昀椀ns de pre- nhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Se- questionamento. gundo, por concluir pela existência de frau- Diante da fraude reconhecida, não de à execução, consistente na alienação da se vislumbra, por óbvio, qualquer propriedade “após a desconsideração da ofensa à Lei n° 8.009/90, restando personalidade jurídica da empresa aciona- incólumes os princípios constitucio- da, com a inclusão da Sra. Maria de Lourdes
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 175 Page 177