18 de um “poder geral de tutela provisória” que compreenda as situações cautelares e mate- riais nas quais caiba o juiz ou tribunal atuar liminarmente, também de昀椀nindo, por efeito lógico, o caráter acessório do pedido liminar àquele de cunho principal, sobretudo para 昀椀ns de de昀椀nição do juízo ou tribunal compe- tente em caso de requerimento antecedente. A exigência de fundamentação das tute- las provisórias, seja quando concedidas, seja quando negadas, modi昀椀cadas ou revogadas, resolve a discussão de que a fundamenta- ção expressa dos motivos judiciais apenas se enunciava na consideração do deferi- mento, porque a negativa não exigiria maior fundamentação, mais ainda quando situada em seara meramente liminar. Não se quer, doutro lado, exigir fundamentação extensa, como se a tutela provisória se traduzisse já na sentença, mas a enunciação sucinta dos motivos que justi昀椀cam seja a concessão, seja a denegação do pedido, ou ainda sua modi昀椀- cação ou revogação. Há que se perceber que nas tutelas provisórias, sejam as capituladas como de urgência, sejam as indicadas como duzidas, quanto às razões que a justi昀椀cavam de evidência, a exigência dos requisitos do (urgência ou evidência) ou em relação aos fumus boni iuris e do periculum in mora se efeitos provisórios que decorriam. traduzem sempre como os núcleos a serem investigados pelo magistrado para eventual As disposições gerais do Livro das Tutelas concessão ou denegação, apenas se perce- Provisórias (NCPC, artigos 294 a 299) descre- bendo que tais requisitos já não se limitam a vem a e昀椀cácia no tempo das decisões limi- searas cautelares, mas antes se aperfeiçoam nares e a possibilidade de modi昀椀cação ou no transpassar os limites também em relação revogação, reprisando, em termos, o que às pretensões principais antecipadas pela ur- se dispunha antes nos dispositivos próprios gência ou evidência do contido nos autos, das cautelares e das antecipações de tutela porque, obviamente, as hipóteses de conces- que, doravante, regula o vigente Código em são da tutela de evidência, descritas no artigo mesmo espectro, cabendo notar que o an- 311 do NCPC, não afastam a caracterização tigo “poder geral de cautela” do juiz agora da possibilidade de deferimento, ao 昀椀nal, da transpassa também para as decisões de cará- tutela antecipada (resultando no fumus boni ter antecipatório, numa efetiva compreensão iuris), nem se evidencia que a espera é pre-
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