35 cução. O que habilita o executado para a via lho) poderia estar superada pela exata com- dos embargos à execução encontra azo na preensão da importância da citação dos só- citação, na pessoa dos sócios, para dar opor- cios na efetivação da desconsideração em tunidade de indicação de bens da sociedade fase executória. Não se pode conceber a ex- para a penhora, no prazo de quarenta e oito cussão dos bens patrimoniais pessoais sem horas, ou para garantir a execução, nos mol- a oportunidade de exercício do direito de des do estabelecido nos artigos 883 e 884 da manifestação em relação à parte que sofre a CLT. constrição patrimonial. Nesta toada, os embargos à execução são a via própria de habilitação para o sócio dis- cutir a sua legitimidade (e não os embargos de terceiro). A ressonância de aplicação pela teoria menor determina a proteção ao hipossu昀椀- ciente, tanto a partir do conceito de empre- sário (no direito do consumidor), trilhada em atenção à jurisprudência remansosa na justi- ça comum, quanto pela incidência do con- ceito de empregador, que dirige os riscos do empreendimento (no direito do trabalho). Pensar em restabelecer uma ampla discus- são quanto ao tema da culpa, ante a insol- vência, em sede de processo laboral (teoria maior) designaria nítido retrocesso social, Depura-se que, para 昀椀ns de se prestigiar o violando o princípio da progressividade so- entendimento estabelecido na Consolidação cial, insculpido no caput do art. 7º da Consti- dos Provimentos, a citação na pessoa dos só- tuição da República. cios seria o pressuposto elementar para justi- 昀椀car o redirecionamento da execução. Não Por outro lado, para se prestigiar um viés se pode excutir os bens da pessoa individual de compatibilidade entre o disposto na Ins- (através do bloqueio pelo sistema BacenJud), trução Normativa 39/16 do TST - que fala da sem antes dar a ela oportunidade de indica- hipótese de aplicação do incidente de des- ção dos bens sociais ou de efetivação da ga- consideração - com a disciplina especí昀椀ca do rantia da execução. processo do trabalho, que consagra a “teoria menor”, pode-se perquirir que a importância A aparente contradição entre os campos do incidente, em sede laboral, estivesse am- normativos (Instrução Normativa 39/16 do parada na premissa de se evitar excussão di- TST e Consolidação Geral dos Provimentos reta no patrimônio pessoal sem uma chance da Corregedoria-Geral da Justiça do Traba- de manifestação do sócio, inclusive a partir
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