16 TUTELAS PROVISÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO 1 Desembargador Alexandre Nery de Oliveira INTRODUÇÃO antecipação de tutela, sempre invocou para si as normas pertinentes contidas no CPC, As tutelas cautelares e de antecipação de inclusive considerando a natureza dos crédi- tutela passaram a ser reguladas no novo Có- tos trabalhistas que exigem, por vezes, me- digo de Processo Civil (NCPC) como tutelas didas de urgência para assegurar efeito útil provisórias, distinguindo-se em tutelas de ur- ao provimento jurisdicional ou mesmo para gência e em tutelas de evidência, conforme antecipar-lhe efeitos, quando evidente a pos- denotem conteúdo instrumental ou material, sibilidade de êxito na demanda pela parte na disciplina do contido no artigo 294 e se- postulante. guintes. Não parece, por isso, difícil aceitar dora- O Processo do Trabalho, carente de re- vante a absorção pelo Processo do Trabalho, gulação própria de medidas cautelares e de igualmente, das normas contidas no NCPC 1. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Pós-Graduado em Teoria da Constituição e Professor de Processo do Trabalho
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 14 Page 16